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Formas Especiais de Pagamento - Imputação do Pagamento
(Thiago L. Pinheiro)

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O devedor que é obrigado a mais de uma prestação ao mesmo credor, e o pagamento que oferece não alcança a solução de todas, as legislações tratam da situação do primeiro.
Utilizando uma definição mais clara, “imputação em pagamento é a operação pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir”. (BEVILÁQUA apud RODRIGUES, 2002, p.187).
Existem alguns requisitos para que se efetue o processo de imputação do pagamento, estes são: pluralidade de dívidas; identidade dos sujeitos; igual natureza das dívidas; e possibilidade da prestação para resgatar mais de um débito. (DINIZ, 2004).
Quanto à questão da pluralidade das dívidas como requisito para imputação do pagamento, alguns autores divergem, porém, dentre as obras consultadas nesta pesquisa, apenas Washington de Barros Monteiro admite uma possibilidade em que não haja dualidade ou multiplicidade das dívidas. Segundo MONTEIRO (2003), como exceção, admite imputação do pagamento havendo uma única dívida, se esta venceu juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital.
A identidade dos sujeitos centra as atenções no fato de as diversas relações obrigacionais ligarem o mesmo devedor a um mesmo credor. (RODRIGUES, 2002).
A imputação necessita que os débitos sejam da mesma natureza e tenham por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidades. (MONTEIRO, 2003).
E finalmente, deve haver suficiência do pagamento para extinguir ao menos uma dívida, se isto não ocorrer, haverá constrangimento do credor ao receber o pagamento em parcelas, fato ao qual não se obriga.
Esta modalidade especial de pagamento também pode ser distinguida por espécies: imputação do pagamento feita pelo devedor; imputação do pagamento realizada pelo credor; e imputação do pagamento realizada pela lei.
A imputação realizada pelo devedor constitui norma geral, pretendendo a lei proteger o devedor, confere-lhe inicialmente, a prerrogativa de escolher a dívida em que imputará o pagamento. (RODRIGUES, 2002).
Quando o devedor não manifesta qual dos débitos gostaria pagar, ao credor compete efetuar a imputação. No entanto, se ocorrer que nem o devedor escolha a dívida em que quer imputar o pagamento, nem o credor o faça, e a quitação for omissa, a imputação será ordenada pela lei. (MONTEIRO, 2003).O efeito pretendido com a imputação do pagamento, segundo DINIZ (2004, p.278) é “extinguir o débito a que se dirige, como todas as garantias reais e pessoais”.



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