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Formas Especiais de Pagamento - Dação em Pagamento
(Thiago L. Pinheiro)

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O credor não pode ser obrigado a receber coisa diversa da que constitui objeto da prestação. Porém, a substituição é permitida com sua aquiescência. O acordo pelo qual consente na substituição é denominado dação em pagamento. (GOMES, 2005).
Dessa forma, o objeto de prestação pode ser de qualquer natureza, exceto dinheiro de contado: bem móvel o imóvel, fatos e abstenções. (MONTEIRO, 2003).
Sua natureza jurídica consiste em
pagamento indireto, por ser um acordo liberatório, com o intuito de extinguir a relação obrigacional, derrogando o princípio que obriga o devedor a fornecer exatamente o objeto prometido, pois lhe permite, com anuência do credor, entrega coisa diversa daquela a que se obriga. (DINIZ, 2004, p.285).

Os requisitos para a dação em pagamento são: a existência de um débito vencido; Animus solvendi (entrega da coisa pelo devedor ao credor no intuito de efetuar o pagamento); diversidade do objeto oferecido em relação ao devido; e concordância do credor na substituição.
Finalmente, de acordo com DINIZ (2004, p.287), o feito proposto pela dação em pagamento é a “extinção da dívida, mas se o credor receber objeto não pertencente ao solvens, havendo a sua reivindicação por terceiro, que prove ser seu proprietário, ter-se-á evicção, restabelecendo-se a obrigação primitiva e ficando sem efeito a quitação dada”.



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