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Formas Especiais de Pagamento - Novação
(Thiago L. Pinheiro)

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Dentro de uma concepção simples a novação pode ser considerada como a constituição de uma nova obrigação, em lugar de outra que fica extinta. Em princípio, com a novação do devedor, mesmo sem cumprir a obrigação, exonera-se, e é em conseqüência disso que se diz que se realiza a sua extinção sem pagamento, enquanto que o credor adquire novo crédito, em substituição do antigo. (PEREIRA, 2004)
Os requisitos para que possa ocorrer um processo de novação são: existência de uma obrigação anterior; no mesmo momento em que se extingue a anterior, há de nascer uma nova obrigação; elemento novo; Animus novandi; e o consentimento.
O elemento novo, posto entre os requisitos é uma consideração feita por Silvio Rodrigues (2002, p.206) onde afirma que:
a inserção de um aliquid novi na segunda obrigação é que a faz diferente da primeira. Tal inovação pode recair sobre o objeto ou sobre o sujeito (ativo ou passivo) da obrigação gerando, em cada um dos casos, uma espécie diversa de novação.

Já o animus novandi ou intenção de novar, representa a intenção da novação. Ou, nas palavras de DINIZ (2004, p.296), “o animus novandi não se presume; deverá ser tácita ou expressamente declarado pelas partes ou resultar de modo inequívoco da natureza das obrigações, inconciliáveis entre si”.
A novação ainda pode ser dividida em duas, a objetiva ou real e a subjetiva ou pessoal.
Quando a novação se dá em uma contração de nova dívida do devedor com o credor, para eliminar ou substituir a primeira, caracteriza-se uma novação objetiva. (PEREIRA, 2004).
Entretanto, a novação subjetiva pode ocorrer em duas situações:
1ª) Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Para isto não é necessário o consentimento do devedor anterior, do mesmo modo que seria lícito ao credor receber a prestação de um terceiro. (DINIZ, 2004).
2ª) Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (PEREIRA, 2004).
Ao se tratar dos efeitos da novação, MONTEIRO (2003, p.295) destaca:
o mais importante efeito da novação, como se sublinhou, é a extinção da dívida antiga, substituída por uma nova, que lhe toma o lugar. Nisso se resume, em última análise, esse singular fenômeno jurídico. Não há falar em novação quando a dívida continua a mesma e modificação alguma se verifica nas pessoas dos contratantes.



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