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Formas Especiais de Pagamento - Compensação
(Thiago L. Pinheiro)

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As pessoas podem contrair dívidas, e pode haver reciprocidades destas, ou seja, as duas partes são tanto credoras quanto devedoras. Tal fato não teria muita relevância se a lei não determinasse, ou permitisse o encontro dessas dívidas, tendo por finalidade a extinção de ambas. A esse processo de extinção de dívidas denomina-se compensação. (GOMES, 2005).
A compensação pode ser dividida em três segmentos: legal, judicial e voluntária.
Essa forma especial de pagamento é considerada legal quando atua automaticamente por força da lei, independentemente da manifestação da vontade dos interessados. (RODRIGUES, 2002).
Dá-se compensação judicial quando “uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendo a condenação”. (GOMES, 2005, p.154).
Já a compensação voluntária ou convencional
resulta de acordo de vontade entre as partes, quando a ausência de alguns pressupostos da compensação legal impedir a extinção dos débitos por essa via, estipulando-se livremente a compensação e dispensando-se alguns de seus requisitos, desde que se respeite a ordem pública. (DINIZ, 2004, p.323).

Os requisitos, de forma bastante sintetizada, para a compensação são que as dívidas “se originem de títulos diversos”; e que sejam homogêneas, líquidas e exigíveis. (GOMES, 2005).
Além dos requisitos postos acima, existem ainda alguns obstáculos que impedem a compensação: a exclusão convencional e a exclusão legal.
Na primeira situação, de acordo com GOMES (2005), é criada pelos próprios interessados. Entretanto, a exclusão deve estar expressamente autorizada pela lei para que caracterize sua legitimidade. Assim, devem-se seguir estes parâmetros para que não haja exclusão legal.Finalmente, os efeitos da compensação, salientando que esta “é um dos modos de extinção dos créditos, seu efeito é a liberação do devedor. Por seu próprio mecanismo, desobrigam, ao mesmo tempo, dois devedores extinguindo, de uma só vez, dívidas recíprocas”. (GOMES, 2005, p.158).



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