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Formas Especiais de Pagamento - Remissão das Dívidas
(Thiago L. Pinheiro)

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A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento. (MONTEIRO, 2003).
Essa forma especial de pagamento pode ser presumida pela devolução voluntária do título da obrigação por escrito particular, ou então, através da restituição do objeto empenhado. (DINIZ, 2004).
Segundo Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são:
1º) a extinção da obrigação, equivalendo ao pagamento e à quitação do débito, por liberar o devedor e seus coobrigados;
2º) a liberação do devedor principal extinguirá as garantias reais e fidejussórias, mas a recíproca não será verdadeira;
3º) exoneração de um dos co-devedores extingue a dívida apenas na parte a ele correspondente;
4º) a liberação graciosa do devedor, levada a efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba;
5º) a indivisibilidade da obrigação impede, mesmo se um dos credores remitir o débito, a extinção da obrigação em relação aos demais;6º) e finalmente, a extinção da execução, se houver perdão de toda a dívida.



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