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Cap. IV – As prescrições e o direito. In: Teoria da Norma Jurídica
(Norberto Bobbio)

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Cap. IV – As prescrições e o direito. In: Teoria da Norma Jurídica – Norberto Bobbio

As proposições que compõem um ordenamento jurídico pertencem a esfera da linguagem prescritiva (doutrina da imperatividade do direito). A essência da Lei é a de: ordenar, vetar, permitir e punir. Augusto Thon, jurista alemão é a maior referência clássica na formulação da doutrina imperativista do direito. As proposições prescritivas tem por objetivo modificar o comportamento alheio. A teoria imperativista considera que “todo direito de uma sociedade não passa de um complexo de imperativos, os quais estão uns aos outros tão estruturalmente ligados, que a desobediência de um constitui frequentemente o pressuposto do que é por outro comandado”. Segundo Bobbio, Thon não é um “estatualista” (que considera serem normas jurídicas somente àquelas emanadas do Estado), e nem um “coacionista” (que entende como características específicas das normas jurídicas a coercibilidade). A teoria imperativista nasce, na moderna Teoria Geral do Direito, livre de compromisso com as teorias estatualista e coativista, o que posteriormente foi uma das razões de sua decadência. Para Carnelutti, o comando é o principal elemento ou produto do direito que possui uma interdependência direta entre comando e sansão. O comando é a ameaça de uma sansão a uma conduta inadequada. O comando impõe um dever. Impor um dever é imperar. Imperatividade, estatuidade e coatividade são os três habituais requisitos da norma jurídica. Os imperativos se distinguem em positivos (comandos de fazer) e negativos (proibições). Segundo Bobbio, foi posto a pergunta: se o direito compõe-se de imperativos positivos e negativos? Para Bobbio, alguns que colocaram essa pergunta sustentaram que a característica do direito é a de ser constituído apenas por imperativos negativos. O maior desafio da Filosofia do Direito é a distinção entre Direito e Moral. Thomasius, distingue a moral do direito partindo da idéia de que: “a moral comanda e o direito proíbe”.  Isto quer dizer que o direito é menos comprometedor em relação a moral, visto que enquanto a moral nos obriga a fazer qualquer coisa aos outros, o direito nos obriga, simplesmente, a abster de fazer o mal. Essa distinção de Thomasius foi refutada com o argumento de que: “preceitos positivos e negativos se misturam na moral e no direito”. Concebendo o surgimento do Estado civil como a limitação recíproca de liberdade o direito pode ser considerado, nesse ponto, como um conjunto de obrigações negativas. Mas, partindo-se desse pressuposto – da teoria do direito como conjunto de proibições – tem-se uma concepção muito restrita em função do direito e do Estado.



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