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Agravo de Instrumento
(Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (2006))

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Agravo de instrumento é um recurso processual que antes da reforma processual civil de 2005 e 2007 desafiava decisões interlocutórias unificando a regra para atacar tais decisões, sendo que hodienamente a regra é o agravo retido, e o agravo de instrumento se aplica apenas em situações especiais. O caput do art. 522, no Código de Processo Civil, dispõe: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de dificil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
O Recurso de agravo cabe das decisões interlocutórias, podendo ser na forma retida ou por instrumento. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão atacada, e segue o procedimento preconizado nos artigos 522/529, do CPC.
O agravo de instrumento será interposto perante o tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos, conforme previsão no artigo 524, I, a exposição do fato e do direito; II. as razões do pedido de reforma da decisão; III. o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Já o recurso (a petição de agravo de instrumento), será instruido com fulcro no art. 525 do CPC.
Após a formação do agravo em prazo não superior a 30 dias da intimação do mesmo, caberá ao relator pedir dia para julgamento (art. 528 do CPC). Na hipótese do juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529).
Agravo de instrumento é a análise dos pressupostos necessários para suspender imediatamente a decisão proferida pelo juízo “á quo”, que defere medida liminar (antecipatória ou acautelatória), bastando para tal que estejam preenchidos os requisitos dos arts. 273 ou 798 do CPC. Contudo, é muito mais complexo obter do Tribunal “ad quem” a suspensão imediata da decisão liminar, porque deve a parte recorrente não apenas demostrar que o pleito da parte recorrida não preenchia os requisitos legais para sua concessão,mas também demonstrar o preenchimento de outros requisitos, os quais estão previstos nos arts 522 e 558 do CPC.
A principal diferença entre as tutelas é que o alvo da tutela antecipada é conceder o bem da vida que se objetiva com a pretensão deduzida em juízo, ao passo que a concessão de tutela acautelatória tem por escopo o de resguardar a situação das partes até a solução final do litígio.
É admissível a concessão de medida liminar em qualquer instância ou fase em que se encontra o litígio colocado ao conhecimento do Poder Judiciário, principalmente durante a tramitação do processo de conhecimento. É assim porque, não sendo este o entendimento tido como acertado, estar-se-ia aniquilando a efetivação do direito subjetivo das partes com prejuízo da prestação jurisdicional adequada garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF).
Na verdade, o acesso ao Poder Judiciário somente estará garantido se a prestação jurisdicional for efetiva, tempestiva e adequada, arrolando-se para tanto em medidas de cognição sumária que, caso não sejam adotadas, poderão frustrar a prestação jurisdicional.
Indispensável comentar, a prevenção pelo Legislador Constituinte pela efetividade da prestação jurisdicional ao incluir ao art. 5º da CF, a partir da Emenda Constitucional nº 45, LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Portanto, deve o Magistrado, aplicar o princípio da proporcionalidade.
O legislador, através do art. 558, do Código de Processo Civil, outorgou ao relator a possibilidade de conceder efeito suspensivo nos casos de: a) prisão civil; b) adjudicação de bens; c) remissão de bens; d) levantamento de dinheiro sem caução idônea; e) em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Em conseqüência, para que a parte recorrente possa suspender imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo de primeira instância, é imprescindível que a mesma atenda, imediatamente, aos requisitos para que o agravo seja processado na modalidade de instrumento, bem como para que lhe seja atribuído efeito suspensivo. 



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