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Controle de Contitucionalidade. ADIN. ADECON
(José Henrique Bezerra Fonseca)

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Nas Constituições rígidas é que se verifica a superioridade da norma magna em relação àquela produzida pelo órgão constituído.
De forma abrangente, o controle de constitucionalidade envolve tanto a verificação de constitucionalidade dos requisitos formais subjetivos e objetivos, como dos requisitos materiais ou substanciais, do ato normativo infraconstitucional.
O controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando se opera antes da norma se aperfeiçoar, e repressivo, quando é aplicado após sua edição. Por isso, é importante evidenciar que o fato de ser anterior ao aperfeiçoamento da norma não quer mostrar que o controle preventivo é feito com a verificação dos requisitos formais da mesma. Os requisitos materiais existem antes mesmo da edição da norma, desde seu projeto, e podem ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, se for ela contrária a preceito constitucional.
O Órgão responsável pelo controle de constitucionalidade pode ser judicial ou político. Pode haver controle repressivo por parte do Chefe do Executivo quando este edita decreto determinando a não aplicação de uma lei no âmbito de sua esfera. O Poder Legislativo, por sua vez, possui as Comissões de Constituição e Justiça, que visam exatamente à verificação do projeto de lei em face da Constituição, exercendo, assim, controle de constitucionalidade.
Também podem participar do controle de constitucionalidade na qualidade de agentes capacitados ao ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal: o Poder executivo, através do Presidente da República e do Governador de Estado ou do Distrito Federal; e o Poder Legislativo por meio da Mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O controle judicial pode ser abstrato quando seu objeto for à própria análise acerca da constitucionalidade da norma jurídica em tese, abstratamente, e sua decisão possui efeito erga omnes, uma vez que a competência para a apreciação da norma será reservada a um único órgão judicial, que representa uma Corte Constitucional, movido através de ação direta. Já no concentrado, há uma ação direta movida por algum órgão competente, elencado pela Constituição, que argüi a inconstitucionalidade da norma para que a mesma seja julgada inconstitucional e deixe de ter eficácia, excluindo a possibilidade de aplicação de ato porventura reconhecido como inconstitucional. No âmbito federal, o Supremo Tribunal Federal é acionado para se manifestar acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta de inconstitucionalidade.
Em sua forma difusa, a constitucionalidade da norma é questionada em via de exceção, quando alegada em defesa, e o magistrado, ao julgar o litígio, decide-se sobre a mesma.
O art. 52 da CF dispõe que: “Compete privativamente ao Senado Federal: – inciso X – suspender a execução no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Surte efeito ex tunc entre as partes, destruindo, a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento. Já a declaração na via direta tem efeito diverso: importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato, possuindo efeito ex tunc e erga omnes.
Ninguém pode deixar de obedecer a uma norma alegando que a mesma é inconstitucional antes dela ser julgada inconstitucional pelo órgão jurisdicional. Está consagrado no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Todas as leis ou atos normativos da União ou dos Estados Membros serão objetos de controle judicial de constitucionalidade, conforme art. 102, I, a, da CF. Por leis hão de se entender todas as espécies incluídas no artigo 59 da Carta Magna, quais sejam, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
De acordo com o texto constitucional, em seu artigo 103, podem propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido, bem como o Advogado Geral da União deve fazer a defesa da norma legal impugnada, na ação direta.
Outro meio de Controle Concentrado de Constitucionalidade, introduzido pela EC 3/93, é através da ação declaratória de constitucionalidade, que é “a possibilidade de provocar o judiciário não para provocar uma declaração de inconstitucionalidade, mas, ao revés, para afirmar, de maneira definitiva, a legitimidade de uma dada lei” federal.
Não há necessidade, na ação declaratória, do Advogado-Geral da União atuar como curador, uma vez que sua intervenção só tem cabimento nas ações que visem à declaração de inconstitucionalidade, com a finalidade de defender a legitimidade do ato impugnado.
Além da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, também previu o constituinte a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Nessa ação, há a finalidade de susterem-se os atos omissivos que atentem contra a efetividade da norma jurídica constitucional, efetivando, na sua plenitude, a vontade do constituinte, pois o desrespeito à Constituição pode ocorrer não apenas em função de um ato praticado contra ela, mas em virtude da inobservância de uma norma programática por ela delineada.



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