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Provas ILÍCITAS
(ROSANA P.ROCHA)

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Primeiramente, cumpre ressaltar que os princípios constitucionais são proposições fundamentais, gerais e abstratas, que se irradiam por todo sistema jurídico, norteiam toda atividade estatal e possuem relevante papel na elaboração e aplicação das leis.
Consagrada está a presença do princípio da proporcionalidade em grande parte do Direito brasileiro, merecido justo realce pelos estudiosos que o revelam presente em um ou outro ramo do Direito.  Mas, no que diz respeito a sua aplicabilidade, pouco se sabe como adotá-lo na prática processual.
Assim, o trabalho tem por finalidade, oferecer métodos adequados e seguros de aplicação do princípio da proporcionalidade aos assuntos concernentes ao devido processo legal, com o intuito de contribuir para a atividade jurídica e, mais especificamente, para o exercício da atividade dos operadores do Direito que se encontrarem diante de situações de conflito entre princípios constitucionais manifestados no processo.
 Desse modo, a investigação faz-se necessária, uma vez que, para utilizá-lo, torna-se importante o conhecimento de sua fundamentação e de seu modo de aplicação pelos tribunais brasileiros, pois seu entendimento pelos estudiosos do Direito e sua aplicação pelo Poder Judiciário não podem se dar de forma irrestrita.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5°, LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Estão eivadas pela ilicitude de que trata este inciso, tanto às provas geradas de forma tal que não atendem às exigências legais, quanto aquelas que, apesar de observarem os requisitos formais de geração de prova, afrontam um direito individual.
O artigo 5º da Constituição Federal prescreve sobre os direitos e garantias fundamentais, e em seu inciso LVI reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.



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