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Embargos DE DECLARAÇÃO
(JOSÉ G.XAVIER DE AQUINO)

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Não obstante certa divergência acerca da natureza jurídica dos embargos de declaração, a doutrina majoritária os considera como verdadeiros recursos, uma vez que apresentam meios voluntários de aclaramento ou complemento das decisões judiciais na mesma relação jurídica processual. Não são, portanto, simples méios de correção das decisões, apresentando-se como instrumentos processuais de impugnação das decisões que contenham ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
            Os embargos declaratórios não têm por fim primário a rediscussão do mérito da causa, pautando-se essencialmente na integração ou retificação do julgado, ressalvado, excepcionalmente, seu efeito infringente. Oferece oportunidade de nova manifestação do órgão prolator da decisão impugnada depois de encerrado o ofício jurisdicional que lhe competia. Por terem caráter recursal, também se sujeitam aos requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral
            Reclama-se da sentença clareza e precisão, exposição lógica sem obscuridade ou contradição. Quando a decisão ostentar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, cabe a parte interessada embargar de declaração.
            A decisão deve ser esclarecida nos seguintes casos: a) quando obscura, isto é, não clara na expressão, de forma a dificultar a prender o pensamento do julgador; b) omissa, ou seja, quando o juiz silenciou sobre o que deveria se manifestar; c) contraditória, as suas proposições se repelem, não se harmonizando a conclusão com os motivos decisórios; d) ou, finalmente, se ambígua, dela decorrendo dúvida ou incerteza.
            Ambigüidade é o vício consistente em alguma assertiva ou negativa de sentido dúplice, prestando-se a duas interpretações diversas. Nesse caso os embargos têm por fim provocar a declaração de qual dos dói sentidos aquele que foi dado à decisão.
            Obscuridade é o vício resultante da falta de positivação de uma assertiva ou de uma negativa, de modo a não ficar claro o dispositivo da decisão, dando margem a dúvidas. Nesse caso os embargos têm por fim provocar a declaração do verdadeiro sentido do dispositivo na parte obscura.
            Contradição é o vício consistente em duas afirmativas ou duas negativas, ou uma afirmativa e outra negativa, que reciprocamente se excluem, de modo a não poderem subsistir. Nesses casos os embargos têm por fim provocar a declaração da assertiva ou negativa que deve prevalecer.
            A omissão é o vício resultante da falta de alguma declaração que a decisão deveria conter. Nesse caso, os embargos têm por fim  provocar a declaração do ponto omitido, a fim de se completar a decisão.
            Interessante questão se põe diante da oposição de embargos de declaração a decisão já embargada. A rigor, não caberiam os embargos subseqüentes ao primeiro. Nada obstante desde Pimenta Bueno já admitia a interposição dos segundos embargos: “O princípio geral da Lei é que não são admissíveis segundos embargos; mas nesta hipótese, ainda que a sentença obscura tenha sido proferida sobre embargos, admite-se por exceção segundos embargos sendo de declaração”. Esses segundos embargos não podem inovar. Por sinal, é muito comum que, em lugar de procurar a sanação de obscuridade, ambigüidade, omissão ou contradição, procurem as partes obter decisão mais favorável a se desideratum. São verdadeiros embargos infringentes de julgado e não da declaração.
            Ainda é válida a advertência de Bento Faria: “ Nestes segundos embargos, não pode pedir-se correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõe, que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declara não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova;  a não ser assim um tal expediente iludiria a lei, admitindo contra o preceito dela  segundos embargos, não para declaração, sim para reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda”.
            Eles são opostos dentro de dois dias da data da publicação do acórdão, por mero requerimento fundamentado, com precisa indicação dos pontos em que a decisão se mostra suscetível de ser declarada. O relator examina a petição, verifica se foram atendidas as condições enunciadas na lei, em não o sendo, indeferirá de plano o requerimento. Se a petição estiver conforme, o relator deverá apresentar seu voto na próxima sessão de julgamento, independente de intimação ou de revisão. Quando os embargos de declaração forem interpostos conta a sentença, a teor do disposto no artigo 382 do Código de Processo Penal, a praxe forense costuma se referir a eles como embarguinhos



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