Introdução ao estudo do direito - A comunidade jurídica organizada
(Reinhold Zippelius)
No segundo capítulo de sua obra “Introdução ao estudo do direito”, Zippelius abarca o tema “A comunidade jurídica organizada”, estipulando a complementação entre harmonia e eficácia como pressuposição para que o Direito cumpra a função fomentadora da paz e da ordem. Ou seja, o direito deve se apresentar como ordenamento normativo homogêneo e eficaz. Para que a homogeneidade do ordenamento jurídico se concretize livre de contradições, as regulações desse ordenamento deveriam ser promulgadas pela mesma instância. Entretanto, uma centralização se mostra intangível perante a variedade de relações reguladas pelo Direito. Destarte, tomando como exemplo a democracia, estabelecida a partir de atribuições democráticas entregues a uma comunidade superior para a execução de decisões (Estado, por exemplo), nota-se a diminuição da autodeterminação das comunidades subordinadas. Ademais, a partir dessa decomposição das atribuições normativas decorre a separação dos poderes (descentralização), devendo estes, porém, admitirem uma harmonia entre si. Fato que evita a contradição no próprio ordenamento jurídico, constituindo uma unidade do Direito designadora de uma estruturação niveladora das normas. Deriva-se daí a carência de uma norma inferior ser valida de acordo com uma superior (exemplo: Constituição). Tais normas devem ser executadas pela Administração (do referido Estado), hierarquicamente autorizada, e apreciadas pela jurisdição, a qual se estrutura em instâncias. Referindo-se à eficácia do Direito, este necessita de imposição coativa para garanti-la. A comunidade jurídica se mostra organizada e segura a partir da existência de instâncias imparciais decidam a partir de uma autoridade reservada, acima dos possíveis querelantes (poder estatal), garantindo a paz jurídica. A concretização do Direito apóia-se, além, em uma normatização instituída por normas primárias (regulamentadoras de comportamento) e secundárias (determinadoras de procedimentos que visam à imposição das primárias) e inseridas em um sistema entrelaçado, onde estas se autoprotegem, tornando o direito um direito garantista.No âmbito internacional, muitos assuntos não dispõe de regulamentação jurídica definida: relações econômicas, relações monetárias, direito marítimo, delimitação das soberanias sobre o espaço aéreo internacional. Essa questão se desenvolve a partir das relações jurídicas entre os Estados, sendo que a fonte jurídica do Direito internacional são os contratos, que não permitem sanções sobre Estados por meio de imposições, e sim na esfera da autodefesa. Adiciona-se ainda que regras gerais e convenções são internalizadas nos ordenamentos jurídicos de um Estado perante ,somente, aprovação do próprio poder estatal. Entretanto, devido à globalização cada vez mais concreta, os Estados vem substituindo seus sistemas “fechados” por modelos de interdependência e de cooperação internacional. Trilhando por este caminho, a comunidade internacional chegaria a uma organização jurídica estatal, um Estado mundial, que traria em si uma perspectiva de pacificação, por meio de dissolução de conflitos, ou uma ameaça de concentração de poder, de tirania. Esforços louváveis são os feitos pelas Nações Unidas e suas organizações no sentido da cooperação internacional. Mas especialmente a União Européia se mostra como organização melhor direcionada a uma condição de comunidade jurídica organizada. Confirma-se tal fato através da constatação da existência de um poder público, autônomo e independente em relação aos Estados-Membros. As decisões (decretos) proferidos pela União Européia tem caráter vinculante para com os Estados-Membros. Para tanto, ela se vale de órgãos, tendo como mais importantes o Conselho, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Tribunal Europeu. O Conselho é responsável pela legislação das comunidades; a Comissão elabora as propostas para o conselho no que se refere às normas a serem executadas; o Parlamento não possui características da própria nomeação, não legisla, mas sim delibera sobre o orçamento da Comissão, constituição de comissões de inquérito e apresentação de questões à Comissão; o Tribunal Europeu avalia, principalmente, o descumprimento de obrigações jurídico-comunitárias dos Estados-Membro. A União Européia não alcançou a estatalidade por se valer de contratos como fundamento jurídico (e não de uma Constituição) e por enfrentar certas fronteiras à integração dos Estados, já que esta integração diminui a autodeterminação dos povos. Luiz CarlosTeixeira de Macêdo Junior
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