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Princípios Gerais do Direito Cambiário
(Fábio Ulhoa Coelho)

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Títulos de Crédito
Princípios Gerais do Direito Cambiário
 
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2009, p. 233) para que um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável estar na posse de tal documento. Assim, mesmo que a pessoa seja de fato a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial se não estiver na posse do documento em questão, visto que, cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.
 
Existem algumas exceções ao princípio da cartularidade, criados ultimamente pelo direito, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim: a Lei das duplicatas - LD admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor (LD, art. 15, § 2º), Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito não-cartularizados (COELHO, 2009, p. 234).
 
Outro dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade, neste o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia, pois não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Sendo assim, no caso de um aval ser permitido por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito. E quanto ao princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Sendo que no caso de uma dessas obrigações, ser considerada nula ou anulável, eivada de vício jurídico, esse fato não comprometerá a validade e a eficácia das demais obrigações constantes do mesmo titulo de crédito (COELHO, 2009, P. 134).



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