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Manual de Direito Comercial
(Fábio Ulhoa Coelho)

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Títulos de crédito impróprios
 
Os títulos de legitimação que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial é uma das quatro categorias de títulos de crédito impróprios, as demais serão examinadas em seguida, com maior atenção devido a suas peculiaridades, é importante perceber que alguns autores adotam um conceito mais flexível, de título de crédito impróprio, incluindo nesta categoria o cheque, visto que se trata de ordem de pagamento à vista. Nesse entendimento, apenas a letra de câmbio e a nota promissória seriam, rigorosamente títulos de crédito, pois são ordem de pagamento à vista ou à prazo, que o sacador dá ao sacado em beneficio do tomador (COELHO, 2009, 300).
 
A conceituação de título de crédito gravita em torno dos títulos de crédito impróprios, embora hodiernamente os princípios da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia cambial, estejam passando por um processo de revisão, em muito provocado pelo desenvolvimento da informática, ainda se aplica aos títulos de crédito. Portanto, pode-se afirmar que é título de crédito o título representativo de obrigações pecuniárias sujeito a tais princípios (COELHO, 2009, 299).
 
Alguns instrumentos jurídicos por encontrarem-se sujeitos a uma disciplina legal que aproveita em parte os elementos do regime jurídico cambial, não podem ser considerados títulos de crédito, apesar de serem disciplinado por um regime próximo aos dos cambiais, isso porque não se aplicam na totalidade os elementos que caracterizam o regime jurídico-cambial em sua disciplina. Estes documentos são chamados pela expressão, título de crédito impróprio (COELHO, 2009, 299).
 
Os instrumentos jurídicos, que levam o nome de título de crédito impróprio, distinguem-se em quatro categorias: na primeira encontram-se os títulos de legitimação, que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial, como o bilhete de Metrô, o passe de ônibus, o ingresso de cinema, os cupões premiados do tipo "Achou Ganhou", o volante sorteado da loteria Numérica e outros tantos. Nestes é aplicável os princípios da autonomia, da cartularidade e da literalidade (COELHO, 2009, 299 e 300).
 
As demais categorias serão examinadas em seguida, com maior atenção pelas suas peculiaridades, é importante perceber que alguns autores adotam um conceito mais elástico de título de crédito impróprio, incluindo nesta categoria o cheque, visto que se trata de ordem de pagamento à vista. Nesse entendimento, apenas a letra de câmbio e a nota promissória seriam, a rigor títulos de crédito (COELHO, 2009, 300).
 



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