BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Medidas Provisórias
(DireitoNet)

Publicidade
A Medida Provisória historicamente
Em nossa legislação as MP (Medidas Provisórias) foram antecedidas pelos decretos-lei, exaustivamente utilizados pelo Presidente. Todavia a inspiração de sua criação vem da Constituição italiana onde o primeiro-ministro edita medidas provisórias sob sua responsabilidade política. A rejeição da MP pelo Parlamento implica na queda do Gabinete inibindo desta forma o uso abusivo desse instrumento.
No ordenamento jurídico italiano a regulamentação posterior da MP é facultada ao Parlamento enquanto que no Brasil é obrigação do Congresso Nacional (conforme art. 62 da CF/88).
Outra diferença é que em nosso ordenamento o Presidente não é responsabilizado caso a MP seja rejeitada pelo Congresso, resultando na utilização generalizada e abusiva das MPs.
Apesar dos abusos comprovados pelos decretos-lei o legislador da CF/88 ainda considerou importante dar ao Poder executivo um ato normativo célere e excepcional a ser utilizado em situações de extreme relevância e urgência, criando, assim, MPs inspiradas no modelo italiano.
Em 2001 criou-se a Emenda Constitucional n° 32 que estabelecia uma serie de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas, buscando minimizar o uso excessivo que estava sendo feito das MPs. No entanto desde a edição desta emenda foram criadas mais de 370 MPs (segundo o site http://www.presidencia.gov.br/).
Medida Provisória
Em 1998 com a promulgação da vigente CF cai o decreto-lei e em seu lugar surge a MP. Criada com a finalidade de permitir ao Presidente uma dinâmica político-administrativa típica dos estados Democráticos modernos onde não há intromissão nas atividades do Poder Legislativo.
O artigo 62 da referida constituição prevê a adoção de MP em casos de relevância e urgência, tendo força de lei, devendo ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional que terá 5 dias para se reunir. Os incisos desse artigo determinam que após editada a MP entrará em vigor e permanecerá assim por 60 dias.
Se dentro desse prazo não for convertida em lei perderá sua eficácia, cabendo ao Congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes (§ 3º). Além disso, dentro desse prazo podem ocorrer:
Aprovação com alterações: a MP pode ser emendada, ou seja, dentro de 5 dias após sua publicação parlamentares podem apresentar alterações (que podem ser supressivas ou aditivas, mas não podem tratar de matéria diferente da tratada na MP) e relações jurídicas decorrentes dessa alteração. Caso o Congresso aprove a MP emendada esta se tornará projeto de lei de conversão, que será remetido ao Presidente da República para que este vete-o ou aprove-o.
Rejeição expressa: se rejeitada pelo Congresso a MP perde seus efeitos de forma retroativa, tendo o Congresso 60 para regulamentar as relações jurídicas decorrentes da emenda rejeitada. Nessa situação a MP não pode ser reediatada, e caso seja, pode ser considerado crime de responsabilidade já que estaria impedido o livre exercício do Poder Legislativo.
Rejeição tácita: ocorre quando o Congresso não se manifesta explicitamente sobre o ato normativo dentro do prazo de 60 dias. Nesse caso o prazo de vigência da MP pode ser prorrogado por uma única vez em mais 60 dias. Caso o congresso novamente não se manifeste a rejeição se torna definitiva impedindo a reedição.
Limites Materiais à Edição de Medidas Provisórias
As vedações materiais surgiram apenas com a criação do artigo 246 da CF que impedia a criação de MP para regulamentar artigo da CF desde que seu conteúdo tenha sido alterado por emenda promulgada após 1995. Essa situação foi alterada com a Emenda Constitucional 32/01 que modificada o conteúdo do artigo 246 alterando o prazo final para a vedação à adoção de medidas provisórias seja datada de sua própria promulgação (11 de setembro de 2001).
Também estabeleceram limites matérias quanto as leis delegadas não podendo ser editadas pelo Presidente quando versarem sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (a carreira e a garantia de seus membros), planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares.
A Emenda 32/01 vedou completamente a edição de MP penais, tributárias e nos casos reservados à edição de Lei complementar. Esse tópico ainda é controvertido. No caso penal, a própria CF em seu artigo 5°, inciso XXXIX prevê a existência de lei formal para a previsão de crimes e penas, não sendo a MP uma lei formal afastaria a possibilidade de versarem sobre matérias penais e processuais penais, mesmo que benéficas. Também na área tributária onde há a necessidade de anterioridade da lei. O STF, todavia, tem entendido que por a MP ter força de lei se torna meio hábil pata instituir tributos e contribuições sociais.
Por fim também se vedou a edição de MPs que abordem matérias já tratadas em projetos de lei aprovados pelo Congresso e pendentes de sanção ou veto presidencial já que essa ação caracterizaria um desrespeito à separação dos poderes.
Também é proibida a edição de medidas provisórias se estas abordarem matérias já tratadas em projetos de Lei aprovados pelo Congresso e pendentes de sanção ou veto presidencial, pois tal situação caracterizaria desrespeito à Separação dos Poderes.



Resumos Relacionados


- Noções Gerais De Direito

- A Constituição De 1967

- Intervenção Federal

- Poder Executivo

- Sistema Politico



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia