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Prisão e liberdade provisória
(Vicente Greco Filho)

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O Título do Código, "Da prisão e da liberdade provisória" foi o que mais sofreu modificações desde sua vigência. Modificações feitas sem revisões sistemáticas que resultaram em falta de coerência entre certas disposições. A CF de 1988 ainda trouxe diversas alterações sobre o processo penal e a prisão que demandam uma releitura do código.
Por outro lado o tema prisão processual sofre mais com as variações do momento político, social e econômico do país gerando ações casuísticas dos legisladores dificultando ainda mais a formulação sistemática e coerente do tema.
Todavia, existe um sistema bem delineado no Código. Desse é possível extrair normas vigentes que não devem ser abaladas pelas situações especiais e anormais.
A prisão pode ser de natureza: de pena, processual, civil ou administrativa.
Prisão pena: resulta da condenação transitada em julgado, conforme previsão do Código Penal.
Prisão processual (ou provisória): resulta do flagrante ou de determinação judicial, em virtude de atuação da persecução penal ou processo penal, com os pressupostos de medida cautelar.
Prisão civil: só cabe nos casos de obrigação alimentar e devolução da coisa do depositário infiel. É medida de coação executiva para obrigar o cumprimento de um dever civil.
Prisão administrativa: É medida coativa para compelir o cumprimento de dever de direito público. Só admitida nos casos em que é decretada por juiz.
A prisão processual pode ser: prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão por pronúncia e a prisão por sentença condenatória recorrível.
A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja busca proteger os bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode assegurar. Portanto devem estar presentes os pressupostos das medidas cautelares: o "fumus boni iuris" (probabilidade da ordem jurídica ampara o direito tutelado que por isso deve ser amparado desde logo) e o "periculum in mora" (risco de perecer o direito caso não for tomada medida para protegê-lo).
A prisão processual só pode ser decretada se: houver perigo a aplicação da lei penal ou à ordem pública ou for necessária para a instrução criminal (vale lembrar que estes também são os requisitos substanciais para a decretação da prisão preventiva).
O segundo princípio determina que a prisão deve ser necessária para alcançar um daqueles objetivos. Os critérios são os de legalidade e de adequação a uma das hipóteses legais. Já o terceiro princípio diz que os fundamentos da prisão processual podem suceder-se, mas não se cumulam.
Salvo o caso de flagrante, a prisão sempre se efetiva com mandado escrito, lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade judicial competente. O mandado deve conter: a) nome, dados identificadores e qualificação da pessoa que deverá ser presa;  b) menção da infração penal que motivar a prisão; c) declaração da fiança arbitrada (se possível) e d) indicação da autoridade (oficial de justiça ou a autoridade policial) que deverá executar a ordem.
O mandado será lavrado com cópia para entrega ao preso (que deve assinar um recibo, se não quiser ou não puder o fato será mencionado em declaração assinada por 2 testemunhas), e pode a autoridade policial reproduzi-lo para a realização de mais de 1 diligência. A prisão poderá efetivar-se a qualquer dia e hora, respeitado art. 5º., XI da CF (v. item 52). Ou seja, sem a concordância do morador, ( e não se tratando de flagrante), a prisão não poderá ocorrer no período da noite.
Se houver resistência pode ser usada força devendo ser lavrado ato subscrito por duas testemunhas.
Considera-se consumada a prisão no momento de apresentação do mandado ao preso e intimação a acompanhar o executor. Os incisos LXII, LXIII e LXIX do art. 5º. da CF devem ser respeitados.
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver determinado a prisão. O recolhimento ao estabelecimento carcerário, porém, só pode ser feito com a exibição do mandado ao responsável pela repartição prisional.
Se o acusado estiver fora da comarca expede-se uma carta precatória ao juiz da comarca onde ele se encontre com as mesmas formalidades, podendo, inclusive, a prisão ser requisitada por telecomunicações. No caso de perseguição (art. 290) não é preciso carta precatória.
As pessoas presas provisioramente ficaram separadas das condenadas sempre que possível.
Os incisos I a XI do art. 295 e leis especiais tratam do rol de pessoas que ficaram recolhidas em prisão especial ou estabelecimento comum no caso de prisão processual. Onde não houver estabelecimento especial o juiz, considerando a gravidade da infração e ouvido o Ministério Público, pode autorizar a prisão do réu ou indiciá-lo na própria casa de onde não poderá se afastar sem autorização judicial.
A prisão domiciliar não exonera o preso de deveres ou restrições estabelecidas pelo juiz. Poderá haver vigilância desde que respeitada a intimidade da residência. A violação de qualquer das condições impostas implicará perda do benefício, e o recolhimento do preso a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos.
A prisão domiciliar tem sido usada no lugar de prisão-albergue (regime aberto) nos locais onde não há estabelecimentos adequados. Essa prática por mais justificada que seja não tem base legal. A prisão domiciliar como alternativa ao cumprimento de regime aberto só existe para os maiores de 70 anos, acometido de doença grave, ou à condenada com ilho menor ou deficiente físico ou mental, ou à condenada gestante.



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