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Teoria Geral do processo
(Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco)

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Sociedade e Tutela Jurídica.
A existência do Direito é ligada diretamente à existência da sociedade, uma vez que o Direito e suas normas coordenam os interesses divergentes surgidos na vida social, impedindo que a ausência de regras traga um caos que impossibilitaria a convivência humana. Diz se assim que o direito é a mais importante e eficaz forma de controle social nos tempos modernos, porém não é suficiente para eliminar as divergências entre as pessoas. Antes de existir o direito, se houvesse algum conflito entre duas pessoas, este era resolvido pela autotutela, pelo uso da força. Hoje, chama-se o estado-juiz, que exerce a jurisdição, a resolução de conflitos através da analíse dos fatos concretos. Outra forma de resolução de conflitos é a autocomposição, o acordo entre as partes que pode ocorrer quando a lide trata de direitos disponíveis (cuja pretensão depende única e exclusivamente da parte) e, ambas estão de acordo em abrir mão de parte ou de todo o direito em discussão.
A resolução por meio de árbitros (terceiro de confiança das partes, mas não envolvido no litígio) foi o meio termo entre a autotutela e a jurisdição. Durante todo o período do direito Romano Clássico essa forma de solução de conflitos foi utilizada, aumentando-se pouco a pouco a presença do Estado, que inicialmente limitava-se a investir os árbitros de cada causa e, posteriormente, passou a escolher qual árbitro cuidaria da lide trazida à luz. Quando o Estado passa a concentrar totalmente o poder de resolver conflitos, surge o processo, meio pelo qual as partes provocam o Estado, mostrando suas lides e pelo qual o Estado, na pessoa do Juiz, expressa suas decisões acerca do caso.
Ao exercer a jurisdição o estado visa a pacificação, a satisfação social (resolução de conflitos promovendo justiça e igualdade de direitos), a preservação da liberdade individual e do ordenamento jurídico.
O tempo excessivo demandado para que o estado solucione um conflito e também o custo de um processo acabam toldando o acesso à justiça, que muitas vezes parece distante e cara, e, para resolver este problema, tem-se, pouco a pouco, promovido a desformalização do processo, através da arbitragem e conciliação, principalmente no processo civil onde prevalecem direitos disponíveis e, pouco a pouco no processo penal em crimes considerados de menor potencial ofensivo (julgados em juízados especiais). Existem duas leis que atualmente tratam de arbitragem e conciliação, a Lei dos Juizados especiais (Lei 9099/95) e a lei 9037/96, que fala sobre juízo arbitral. Note-se que continua sendo indispensável o controle jurisdicional em alguns casos, que ferem os direitos indisponíveis (vida, integridade física, liberdade) e no direito de família especialmente.
O acesso à justiça é uma garantia fundamental, mas não deve ser interpretado como simplesmente direito de pedir a intervenção do estado-juiz em um conflito, e sim como acesso à ordem jurídica justa, que admita o máximo possível de pessoas e causas (universalidade da jurisdição) garantindo a todas elas o devido processo legal e o princípio do contraditório, isso é, direito de verem e contestarem todas as provas produzidas pela parte contrária, argumentando em seu favor perante o juiz, que deve por sua vez participar efetivamente do diálogo buscando uma solução justa.



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