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Lei de Cumprimento de Sentença - Lei 11.232 de 22 de Dezembro de 2005.
(Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco)

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  Conhecida como a Lei de Cumprimento de Sentença a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, foi um marco no direito processual civil brasileiro, marcando o inicio de suas transformações. 
   
    Consiste na sistematização do sistema de efetivação das sentenças civis condenatórias independentemente da instauração de um processo autônomo de execução.
    
    Formado o título executivo, simplesmente o devedor será intimado a cumprir ou o processo seguirá rumo à efetivação do preceito contido na sentença – efetivação mediante o procedimento do cumprimento de sentença quando se tratar de obrigações específicas, ou mediante a execução sine intervallo em caso de obrigação em dinheiro.   
    
    Nesse sistema, a sentença não mais pode ser conceituada como ato que põe termo ao processo com ou sem julgamento do mérito (antiga definição contida no Código de Processo Civil), justamente porque o processo não será extinto quando ela é proferida. 
    
    Além disso, os embargos do executado passam a denominar-se impugnação e em principio esta não terá a eficácia de suspender a execução, como era feito anteriormente – mantendo-se a denominação e o regime anterior, no tocante à execução contra a Fazenda Pública.



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