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Recursos no processo civil
(Paulo André Barros)

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Recurso é remédio idôneo voluntário, que enseja à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de uma decisão judicial. Fala sobre cada um dos tipos. No caso da reforma pode-se discutir matéria de fato ou de direito, no caso da invalidação, apenas matéria de direito.ex: ausência de fundamentação de sentença.
A seguir fala da classificação dos recursos, destacando: principal e adesivo, total (que ataca tudo que é impugnável na sentença) e parcial e ordinários (questões de fato e de direito podem ser apreciadas e se refere à tutela do direito subjetivo do recorrente) e excepcionais, ao direito objetivo (onde apenas questões de Direito podem ser apreciadas). Diferencia excepcionais de extraordinários, já que há um recurso com este nome juris em nosso Código Processual Civil.
Destaca-se a existência do juízo de admissibilidade e de mérito dos recursos, frisando todo o caminho que um recurso percorre ao ser interposto. Primeiro é analisado se cumpre seus requisitos de admissibilidade, depois mandado ao demandado, para que possa apresentar suas contra-razões, que terão seus requisitos de admissibilidade analisados pela terceira vez por um relator, que pode até mesmo analisar questão de mérito, no caso de manifesta improcedência. Dando seguimento ao recurso para o juízo ad quem, aquele terá seus requisitos de admissibilidade analisados mais uma vez.
Sobre TGE, o autor faz um paralelo entre as condições da ação e as condições recursais, bem como entre os pressupostos processuais e os pressupostos recursais. Assim, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica da demanda encontram paralelo em interesse recursal, interesse necessidade e interesse adequação e possibilidade recursal. Já os pressupostos processuais – juízo competente, capacidade processual e demanda regularmente formulada encontram seus paralelos em juízo recursal competente, capacidade recursal e regularidade formal do recurso.
Sobre tais tópicos discorre:
a) No interesse recursal fala que sobre aqueles que podem recorrer – autor, réu, terceiros interessados e Ministério Público
b) Sobre o interesse necessidade e adequação, fala que deve ser interposto o recurso quando este for a única maneira de levar o recorrente a uma situação jurídica mais favorável ao mesmo e sobre a adequação destaca que deve ser utilizado o recurso adequado à necessidade (ex: apelação contra sentença, agravo contra decisão interlocutória, etc), levando-se em conta o principio da fungibilidade, que não pode ser confundido com conversibilidade. Frisa que deve-se levar em conta que o prazo a ser utilizado é o do recurso que seria o correto naquela situação, e não o que foi interposto.
c) Sobre a possibilidade recursal fala que o recurso deve ser utilizado apenas quando não defeso sua utilização, sendo assim, contra despachos de mero expediente, por exemplo, não cabe recurso.
Quanto aos pressupostos recursais, fala que:
a) O órgão ad quem deve ser investido de jurisdição, pressuposto que é avaliado logo no inicio do processo.
b) A capacidade recursal resulta da capacidade processual, levando-se em conta que é desde logo analisada, ressalvando-se casos em que o recorrente o faz em causa própria, caso em que não deve ser admitido, devido à disposição legal que diz que todos os recursos devem ser feitos por advogado.
c) Regularidade formal do recurso implica nos seus requisitos de admissibilidade, como tempestividade, forma (por escrito) e da fundamentação.

• Requisitos intrínsecos – interesse recursal, cabimento, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo.
• Requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo. (Marinoni & Mitidiero, 2008).



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