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Manual de Direito Penal
(Julio Frabbrini Mirabete)

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Fontes do Direito Penal.

Entende-se por fonte a origem. Divide-se em Fontes materiais (como é elaborado o Direito Penal) e formais (modo de exteriorização do Direito).

-Fontes Materiais: A única fonte de produção do Direito penal é o Estado, que detém competência exclusiva para legislar sobre Direito Penal. Note-se que o fundamento do Direito Penal encontra-se na moral, na sociedade, etc e cabe ao estado apenas legislar levando em conta esses fundamentos.
-Fontes formair: Podem ser diretas ou indiretas. Fonte Formal Direta é a Lei. Fontes Formais Indiretas podem ser: Costumes e Princípios gerais do Direito.
Costumes são regras de conduta constantes, uniformes e, apesar de não obrigatórias, causam na sociedade em geral a consciência de obrigatoriedade.
Princípios Gerais do direito são premissas éticas extraídas da legislação e suprem lacunas e omissões.

A Analogia é uma fonte do Direito, não se pode usá-la para "criar" ilícitos penais, deve ser sempre utilizada a favor do réu e nunca "contra legem" (contra a lei).

Classificação da Lei Penal.
-Lei Penal Ordinária: É aquela vigente em qualquer circunstância;
Lei Excepicional: Vigente em situações de emergência
-Lei Penal Incriminadora: Define tipos penais e sanções
-Lei Penal não incriminadora:Pode ser explicativa, explicando outras normas ou oermissica, isentando de pena autores de fatos típicos em certas circunstâncias.
-Normas penais em branco: São aquelas que necessitam complementação para ser aplicadas.



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