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Constituição do Brasil Interpretada
(Alexandre de Moraes)

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CF
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Artigo 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Conexos: 5º, XIII e LXXIV da CF
 
CF/88 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado. Sendo invioláveis por seus atos e manifestações, no exercício da profissão. Previsão que se coaduna com a participação de advogados na vida de um Estado democrático de direito.
Princípio da Indispensabilidade da intervenção do advogado – não é absoluto. Apesar de intrínseca sua presença para garantir direitos e liberdades constitucionais a carta magna já prevê situações excepcionais onde o ius postulandi é atribuído a qualquer pessoa (Ex.: habeas corpus e na revisão criminal). Advogado deve comprovar sua regular habilitação profissional por meio da inscrição da OAB, sob pena de anulação dos atos processuais praticados.
Princípio da Imunidade do advogado – também não é absoluta no sentido em que deve sempre apresentar relação de causalidade com o exercício da profissão. Sendo assim haverá excesso impunível a ofensa feita por advogado em defesa em juízo ou vinculada à sua atividade funcional. Não existirá imunidade se a ofensa for gratuita, desvinculada de atividade profissional ou não guardar pertinência com a causa em discussão.Segundo Vicente Greco Filho dependerá da análise de cada caso. Essa imunidade também não alcança entrevistas de televisão.
 
Artigo 134. A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
Parágrafo Único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Conexos: 21, XIII; 22, XVII
 
Defensoria Pública – criada pela CF/88. Deve o Congresso Nacional, por meio de Lei Complementar, organizar a Defensoria Pública
 
Artigo 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39 §4º. (Redação da apela EC 19/98).
 
Tem o mesmo grau de relevância que o Ministério Público



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