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Introdução ao Processo Penal - 2ª Parte
(Diversos)

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1. Sistemas dos Processos Penais

1.1. Acusatório (1ª fase):
    Era a forma mais conhecida na antiguidade. O processo acusatório dependia da acusação de alguma pessoa para se iniciar e se deixava a produção de provas exclusivamente entre as partes envolvidas.
1.2. Inquisitório:
    Nesse processo, todas as atividades (acusação, defesa e julgamento) passaram a ser exercidas por uma só pessoa. Era muito comum na Idade Média e a Igreja cometeu inúmeras barbaridades ao proceder por esse sistema.
1.3. Acusatório (2ª fase):
    Reapareceu o sistema acusatório, como resposta ao sistema inquisitório, porém de maneira diferente agora. As funções passaram a ser praticadas por pessoas diferentes.
1.4. Sistema Misto:
    Passa-se a adotar tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriomente a fase acusatória, assegurando maiores garantias ao acusado.

2. Princípios Processuais Penais

     O processo penal caracteriza-se pelos seguintes princípios:
2.1. Garantia de Contraditório:
    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF);
2.2. Devido Processo Legal:
    Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que pressupõe a tramitação de um processo desenvolvido de acordo com o direito processual;
2.3. Juiz Natural:
    A ação penal deve ser promovida perante o órgão competente, como prevê a Constituição (art. 5º, LIII, da CF);
2.4. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
    Não e permitido no processo, qualquer prova obtida através de transgressões as normas de direito material;
2.5. Inocência Presumida:
    Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado;
2.6. Impulso Oficial:
    Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do processo manter a ordem dos atos e o seguimento do mesmo (art. 251 do CPP);
2.7. Publicidade dos Atos Processuais:
    Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX, da CF);
2.8. Iniciativa das Partes:
    A ação penal deve ser provocada pelas partes. O ajuizamento da ação penal pública cabe ao Ministério Público, privativamente (art. 129, I, da CF), não existindo mais ação penal por portaria do juiz ou de autoridade policial e a ação penal privada cabe ao ofendido ou representante legal;
2.9. Verdade Real ou Material:
    A ação punitiva estatal só pode ocorrer contra àquele que, realmente, tenha cometido o delito;
2.10. Princípio da Legalidade:
    Sendo o processo obrigatório para a garantia da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, não podendo possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do inquérito ou processo.   



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