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Introdução ao Processo Penal - 3ª Parte
(Diversos)

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1. Interpretação da Lei Processual Penal

    Interpretar a lei é traduzir do seu texto a sua verdadeira vocação, ou seja, saber exatamente o que o legislador quis dizer ao criá-la.
    Existem várias maneiras de se interpretar a lei processual penal:
a) Interpretação analógica;
b) Interpretação extensiva:
c) Interpretação teleológica;
d) Interpretação gramatical;
e) Interpretação doutrinária e judicial.
    O processo penal admite a interpretação extensiva, o uso da analogia e os princípios gerais do direito (art. 3º, do CPP).

2. Aplicação da Lei Processual Penal

2.1. Lei Processual no Tempo

- "Tempus regit actum":
    A lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2º, do CPP).
    Quando a norma for de caráter misto (Direito Penal e Direito Processual Penal)) ocorrerá a ultratividade e a retroação desta.

2.2. Lei Processual no Espaço

- Território
    O território compreende:
a) Material: solo e subsolo sem solução de continuidade, rios, mar territorial, plataforma continental e espaço aéreo correspondente;
b) Ficto: embarcações e aeronaves.

- Princípio da "Lex fori":
    A lei do local é aplicada no país.
    Mas há três exceções, a saber:
a) Território "nullius";
b) Território ocupado em caso de guerra;
c) Território estrangeiro com autorização.    



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