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Introdução ao Processo Penal - 4ª Parte
(Diversos)

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Os Prazos Processuais Penais e a sua Contagem


1.1.   Espécies

Prazos Comuns e Particulares:
a)       Comuns - são os prazos que correm ao mesmo tempo para todas as partes, como no caso da apelação que são de cinco dias.
b)       Particulares – são os que correm somente para uma das partes, como o prazo de três dias para a defesa prévia.
Prazos Próprios e Impróprios:
a)       Próprios – são os que produzem efeitos processuais, como por exemplo a perda do prazo para recorrer.
b)       Impróprios – não ocorrem conseqüências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o promotor de justiça.
Prazos Legais e Judiciais:

a)       Legais – são os prazos previstos em lei.
b)       Judiciais – prazos fixados pelo juiz, como no caso da suspensão da ação penal.
Prazos Especiais:
Os prazos para a Defensoria Pública são contados em dobro (art. 5º,§ 5º, da Lei 1.060/50).

1.2.   Contagem do prazo

Início da Contagem:
Regra geral, os prazos fluem a partir da tomada de ciência pela parte, da intimação ou da juntada da precatória (no caso de sentença).
Se a intimação for realizada em dia sem expediente, considera-se feita no primeiro dia útil subseqüente.

            Continuidade do prazo:
            A continuidade do prazo não se interrompe por férias, domingo ou feriado.
O prazo pode ser suspenso se acontecer algum óbice judicial argüido pela parte contrária, por motivo de força maior ou impedimento do juiz.


Veja no quadro abaixo alguns prazos no Tribunal do Júri:







T R I B U N A L    D O     J Ú R I             





Defesa Prévia


03 dias         (art. 395, CPP)



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