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Fato, ato e negócio jurídico
(Isaias Carvalho)

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No âmbito da disciplina Teoria Geral de Direito Privado, mas pertinentes a várias outras disciplinas propedêuticas do direito, os conceitos de fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico são de suma importância. Em sentido amplo, ou lato sensu, fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano que definir a ocorrência de consequências constitutivas, modificativas ou extintivas de direitos e obrigações na esfera jurídica. Os fatos jurídicos podem ser classificados também como: 1) fato jurídico em sentido estrito (ordinário – natural ou habitual – e extraordinário – inesperado, imprevisível, como o caso fortuito ou de força maior); 2) ato-fato jurídico, que é o fato jurídico qualificado pela atuação humana, esta considerada como a substância mesma desse fato jurídico, mas a vontade humana é irrelevante; e 3) ação humana (lícita ou ilícita). Essa última, quando lícita, pode ser ato jurídico em sentido estrito, ou não negocial, e negócio jurídico. O ato jurídico em sentido estrito é aquele que se constitui pela simples manifestação da vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Já o negócio jurídico é a manifestação da vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, ou seja, o ato de vontade com previsão de fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico ou um declaração de vontade pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos pela lei. O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento.



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