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Adi 2182
(Flavia Adine Feitosa Coelho)

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Neste último dia 12 de maio de 2010 foi julgada a ADI 2182 que teve por objeto analisar a constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/92, sob seu aspecto formal, o que poderia levar a declaração de sua inconstitucionalidade caso restasse compreendido que a forma prescrita em lei para a aprovação da norma tivesse sido violada.
A lei tem por objetivo proteger a honestidade, a boa-fé e a ética dos servidores públicos ou que atuem em nome da Administração Pública.
Discutiu-se que a mesma teria desobedecido processo legislativo consoante a regra do art. 65 da CR/88. Segundo esta norma constitucional, projeto de lei deverá retornar a casa iniciadora e, posteriormente revisado pela casa revisora, caso haja emenda no conteúdo da norma, ou seja, alteração material no texto em discussão, sob pena de se verificar um vício na elaboração da norma, dando ensejo a sua inconstitucionalidade.
A tramitação legislativa foi questionada no sentido de que houve projeto de Lei com início na Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado Federal a revisão do projeto. O Senado por sua vez, no exercício da atividade revisora apresentou emendas para aprovação da Câmara dos Deputados que supostamente não as aceitou encaminhando o projeto diretamente ao Presidente da República para sanção ou veto.
A discussão então se deu em torno do substitutivo não aceito e se não consubstanciaria este novo projeto de lei devendo retornar a casa revisora para apreciação caso não aprovado pela Câmara dos Deputados.
Entendeu a maioria do Supremo Tribunal Federal, que embora o Partido Trabalhista Nacional (PTN) tenha entendido pelo vício, o mesmo não se verificou já que não houve mudança de conteúdo que consubstanciasse em emenda na acepção jurídica do termo dando ensejo a necessidade de submissão do projeto de lei novamente ao Senado Federal.
Caso houvesse alteração de conteúdo, estaríamos diante de novo projeto devendo ser obedecido ab initio a regra do art. 65 da CR/88.
A ADI 2182 teve por objeto tão somente o aspecto formal da norma, declarada improcedente por maioria do STF.
Quanto o aspecto material, tramita desde setembro de 2009 a ADI 4295, atacando a constitucionalidade de 13 dispositivos da Lei de Improbidade, que segundo o PMN - Partido da Mobilização Nacional, a iniciativa tem por finalidade regular o artigo 37, § 4º, da CR/88, que estabelece como penas para os crimes de improbidade administrativa a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Aguardemos a análise no tocante ao aspecto material da lei.



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