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Bens Móveis e Imóveis
(Carlos Roberto Gonçalves)

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Bens imóveis  CLÓVIS BEVILÁQUIA – chamam-se imóveis os bens “que não se podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar”. Esse conceito vale hoje para os imóveis propriamente ditos ou bens de raiz, como o solo e suas partes integrantes, mas não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (CC, arts. 81, I, e 83). “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. “Art. 80. Consideram-se imóveis para efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta”. Pertença – art. 93. “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. a) imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.  b) imóveis por acessão natural – incluem-se nessa categoria as arvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Compreende as pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens “móveis por antecipação”.  c) imóveis por acessão artificial ou industrial – Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. O homem também pode incorporar bens móveis, como materiais de construção e sementes, ao solo, dando origem às acessões artificiais ou industriais. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou da indústria do homem. Constituem, igualmente, modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (CC, art. 1.253). “Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”. d) Imóveis por determinação legal – art. 80. Do CC considera: “I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que se asseguram; II – o direito à sucessão aberta”. Trata se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são, em si, moveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis.  Os direitos reais sobre imóveis, de gozo (servidão, usufruto etc.) ou de garantia (penhor e hipoteca), são considerados imóveis pela lei, bem como as ações que o asseguram. O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. A renúncia da herança é, portanto, renúncia de imóvel e deve ser feita por escritura publica ou termo nos autos (CC, art. 1.806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa. Bens móveis Art. 82 – “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Trata-se dos móveis por natureza, que se dividem em semoventes e propriamente ditos. Ambos são corpóreos.  a) Móveis por natureza – são os bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha. a.1) Semoventes – são os suscetíveis de movimento próprio, como os animais. Move-se de um local para outro por força própria. Recebem o mesmo tratamento jurídico dispensado aos bens moveis propriamente ditos.  a.2) Móveis propriamente ditos – são os que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação econômico-social.  Art. 84, CC. “materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de moveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”. O gás, podendo ser transportado por via de tubulação ou de embotijamento, caracteriza-se como bem corpóreo, sendo considerado bem móvel. A corrente elétrica, embora não tenha a mesma corporalidade, recebe também o tratamento de bem móvel.  CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA – “no direito moderno qualquer energia natural, elétrica inclusive, que tenha valor econômico, considera-se bem móvel”. Os navios e as aeronaves são bens móveis propriamente ditos. b) Móveis por determinação legal – Art. 83, CC, considera móveis para efeitos legais: “I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.  c) Móveis por antecipação – São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e converte-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos.



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