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Nome Empresarial
(Fabio Ulhoa)

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Nome Empresarial – é aquele utilizado pelo empresário para se identificar enquanto sujeito exercente de ma atividade econômica
- antigamente era usado para o empresário se distinguir, hoje quem tem esse papel é a marca
- nome atualmente tem valor de representação entre fornecedores e financiadores
- é elemento integrante do seu estabelecimento. Constitui bem de propriedade do titular da empresa.
Teorias:
a)      subjetiva – nome = atributo da personalidade do comerciante
b)      objetiva – nome = é também elemento de identificação da própria atividade
Espécies (se diferenciam de acordo com a estrutura e a função):
a)      firma: base = nome civil = razão social
b)      denominação: base = qualquer expressão lingüística. Quando não é nome civil= elemento fantasia

sociedades limitadas podem escolher: se na ultima pagina do contrato social tiver o campo “firmas por quem de direito”com as assinaturas dos gerentes =  firma. Se não houver esse campo = denominação.
Formação – deve atender a dois princípios:
a)      veracidade: proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere.
b)      Novidade (ou exclusividade): impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário.
- nome não pode da ensejo a confusão, deve ser suficientemente diferente.
- qualquer alteração no quadro de sócios que adote firma deve alterar o nome
- nas sociedades anônimas a denominação pode constar nome civil de quem não é, nunca foi ou deixou de ser sócio, desde que tenha fundando ou contribuído ara o seu êxito.
* primeiro empresário que arquivar firma/ denominação na junta comercial tem direito de exclusividade.
DNRC recomenda as juntas verificar expressões homógrafas e semelhantes as homófonas.
Uso indevido do nome empresarial caracteriza crime de concorrência desleal cabendo responsabilização civil do usurpador.



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