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Lei Complementar
(Alexandre de Moraes)

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Lei complementar: CF/88 – art. 59: é espécie normativa diferenciada, com processo legislativo próprio e matéria reservada. Legislador entendeu que certas matérias não deveriam vir na própria constituição para não engessar futuras alteraçãos mas também não deveriam ser objeto de revogações por simples leis ordinárias.
Diferenças com a lei ordinária: a)material: só pode ser objeto de lei complementar matérias previstas – taxativamente- na CF. todas as demais matérias devem ser objetos de leis ordinárias; b)formal: o quorum de aprovação da lei complementar é de maioria absoluta – art. 69 (baseia-se no numero total dos integrantes das casas e não no numero de presentes.
Processo legislativo: o procedimento segue o mesmo da lei ordinária exceto pelo quorum como dito antes.
Hierarquia: a lei complementar fica acima da ordinária, e outros atos no mesmo nível, e abaixo da CF.



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