Capacidade tributária
(Hugo de Brito Machado)
Capacidade tributária é a capacidade para figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária. Ela é diferente e desvinculada da capacidade civil. Isso significa que a pessoa não precisa ser capaz civilmente para ter capacidade tributária. Assim, é irrelevante se a pessoa natural é menor, interditado, ou relativamente capaz, ou se a pessoa jurídica está irregular e ainda não arquivou seus estatutos no registro devido.
A norma tributária busca sempre atingir uma realidade econômica e por isso desconsidera a capacidade civil. A matéria está regulada nos artigo 118 e 126 do CTN e se justifica perante a lógica jurídica nos seguintes termos:
A lei exige a capacidade civil para a validade dos atos jurídicos porque estes sempre dependem de uma manifestação de vontade. A manifestação de vontade só será válida se o agente for capaz.
Já a relação jurídica tributária não exige manifestação de vontade para se constituir. Ninguém precisa querer se sujeitar à obrigação tributária porque ela nasce exclusivamente da lei e do fato objetivamente considerado. Não sendo necessário o elemento volitivo, natural que se considere irrelevante a capacidade civil.
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