BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Capacidade tributária
(Hugo de Brito Machado)

Publicidade
Capacidade tributária é a capacidade para figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária. Ela é diferente e desvinculada da capacidade civil. Isso significa que a pessoa não precisa ser capaz civilmente para ter capacidade tributária. Assim, é irrelevante se a pessoa natural é menor, interditado, ou relativamente capaz, ou se a pessoa jurídica está irregular e ainda não arquivou seus estatutos no registro devido.

A norma tributária busca sempre atingir uma realidade econômica e por isso desconsidera a capacidade civil. A matéria está regulada nos artigo 118 e 126 do CTN e se justifica perante a lógica jurídica nos seguintes termos:

A lei exige a capacidade civil para a validade dos atos jurídicos porque estes sempre dependem de uma manifestação de vontade. A manifestação de vontade só será válida se o agente for capaz.

Já a relação jurídica tributária não exige manifestação de vontade para se constituir. Ninguém precisa querer se sujeitar à obrigação tributária porque ela nasce exclusivamente da lei e do fato objetivamente considerado. Não sendo necessário o elemento volitivo, natural que se considere irrelevante a capacidade civil.



Resumos Relacionados


- Obrigação Tributária - Conceito, Espécies E Natureza Jurídica

- Responsabilidade Tributária

- Pessoa Natural

- Introdução Ao Estudo Do Direito E Lições Preliminares De Direito

- Tributos Inconstitucionais, São Tributos?



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia