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Tipos de função administrativa
(Marçal Justen Filho)

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Como pode ser visto em outro resumo da série, função administrativa, segundo o professor Marçal Justen Filho é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, sempre relacionados e comprometidos com a promoção dos direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e subordinada a regime jurídico infralegal e sujeito a controle jurisdicional. Devido à complexidade da função administrativa ela é divida em tipos apenas para fins didáticos, para facilitar a compreensão, lembrando, contudo, que nenhuma das funções mencionadas abaixo pode ser considerada totalmente diferente ou dissociada das demais. São elas: Função ordenadora Constitui-se em um conjunto de poderes para editar regras e promover sua execução para, dentro dos limites legais e constitucionais, ordenar liberdades e direitos individuais objetivando a harmonia social. Função regulatória Essa função visa disciplinar setores empresariais, regula as atividades privadas de interesse coletivo. Geralmente é exercida por entidades administrativas autônomas, como as agências reguladoras. Função prestacional São os poderes exercidos para satisfazer concretamente as necessidades coletivas ligadas aos direitos fundamentais do cidadão. Revela-se no serviço público e na intervenção direta no domínio econômico. Função de controle Apesar de já submetida ao controle legislativo e jurisdicional, a atuação da administração pública, devido à demanda por transparência de sua atuação também se submete a mecanismos de controle interno. Essa função, portanto, traduz-se em uma atuação formal e institucionalizada que verifica a correção formal e material da atuação dos órgãos estatais. A visualização dessa função no plano concreto pode ser encontrada na Controladoria-Geral da União, por exemplo.



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