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Fundamentos do direito do homem
(Bobbio)

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Ao analisar o problema do fundamento, conclui Bobbio que o fundamento absoluto (irresistível, inquestionável), defendido pelo jusnaturalismo, não é possível atualmente, e essa busca é infundada. Kant afirmava que apenas a liberdade seria um direito absoluto.Quanto ao segundo tema, são levantadas quatro dificuldades: a expressão “direitos do homem” é muito vaga, o que causa imprecisão, generalidades; os direitos do homem variam de acordo com a época histórica, provando que não existem direitos fundamentais por natureza visto que não é possível que direitos mutáveis no tempo possuam fundamentos absolutos; os direitos do homem são heterogêneos, ou seja, são diferentes e até mesmo podem divergir entre si. Nesse caso, seria mais próprio que os direitos do homem possuíssem diversos fundamentos.Convém acrescentar que são poucos os direitos considerados pelo autor como fundamentais; isto porque entram freqüentemente em concorrência com outros direitos tidos como igualmente fundamentais. Nesses casos, a escolha é delicada. Pelas razões expostas, Bobbio afirma que os direitos que têm eficácia diversa não podem possuir o mesmo fundamento e, ainda, que os direitos fundamentais não podem ter um fundamento absoluto.As declarações modernas de direitos do homem trazem os chamados direitos sociais, além das liberdades tradicionais. Estes exigem obrigações negativas, um não fazer; já os sociais só se realizam mediante a realização de obrigações positivas. São diversos e antinômicos entre si, uma vez que não podem coexistir integralmente.O problema estaria, então, em proteger os direitos do homem (questão política), e não tanto em justificá-los (filosofia). Logo, a crise dos fundamentos deve ser superada, de acordo com os casos concretos e seus diversos fundamentos, e não em um único fundamento.



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