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O Presente e Futuro dos direitos humanitários
(A era dos Direitos)

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Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são universalmente respeitados a partir do momento em que seus fundamentos são reconhecidos universalmente. No entanto, esse problema cede lugar ao problema da garantia dos direitos, uma vez que o problema do fundamento não é inexistente, e sim resolvido, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1848.Os valores elencados pela Declaração possuem consenso geral acerca da sua validade. Nesse ponto, Bobbio enumera três modos de fundar valores: “deduzi-los de um dado objetivo constante”, como a natureza humana, por exemplo, que possui maior garantia de validade; “considerá-los como verdades evidentes em si mesmas”; “descoberta que, num dado período histórico, eles são geralmente aceitos”, que é o consenso (os valores são tanto mais fundados quanto mais aceitos). Esse último é histórico e, portanto, é o único que pode ser empiricamente comprovado, como se deu com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Essa declaração representou um marco: foi a primeira vez que um sistema de princípios fundamentais de conduta humana foi livre e expressamente aceito pela maioria dos seus destinatários. Provou, com isso, que a humanidade partilha de valores comuns e que, por isso, existe uma certa universalidade de valores. O autor explica que esse universalismo de valores representou uma conquista lenta, que na história tiveram as declarações três fases: fase de teoria filosófica, fase do seu acolhimento pelo legislador e a fase em que a afirmação dos direitos se tornou universal e positiva. Essa última se deu com a Declaração de 48, onde os princípios deverão são efetivados concretamente e destinados a todos os homens, indistintamente. Mas Bobbio adverte que a Declaração Universal representa apenas o início de um longo processo, de supressão das dificuldades em implementar medidas eficientes de garantia internacional. Ainda, os direitos são históricos, e, portanto, a Declaração irá se amoldando aos novos valores absorvidos pela sociedade, de modo a não se cristalizar no tempo. Como visto, os direitos do homem nascem naturais universais, depois se tornam positivos particulares, para, finalmente, se transformarem em direitos positivos universais. Outro problema suscitado é a de que apenas alguns dos direitos do homem são absolutos, por isso é que, na maioria dos casos, há confronto entre direitos relativos, cada um com seu fundamentos. Diante dessas incompatibilidades, concluímos que os direitos do homem são heterogêneos, ou seja, “direitos cuja proteção não pode ser concedida sem que seja restringida ou suspensa a proteção de outros”.



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