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Direitos do Homem e da Sociedade
(Bobbio)

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Como visto, foi com o final da Segunda guerra que se deu o desenvolvimento (multiplicação e universalização) dos direitos do homem. Este capítulo se destina à análise do processo de multiplicação desses direitos, enquanto fenômenos sociais.Bobbio esclarece que essa multiplicação se deu por três razões: aumentaram a quantidade de bens a serem tutelados (intervenção indireta do Estado, de forma a garantir a passagem dos direitos de liberdade para os direitos políticos e sociais); a titularidade de alguns direitos foi ampliada (passou-se da consideração do indivíduo singularmente para outros sujeitos, como por exemplo, as famílias, as minorias étnicas); houve especificação de categorias de tratamento do homem (passou-se do homem genérico para um direito com diferentes critérios de diferenciação, levando em consideração o contexto social no qual o homem está inserido). Esses três processos são interdependentes, ou seja, o reconhecimento de novos direitos requer, na maioria das vezes, o aumento de direitos. O processo de multiplicação ocorreu, principalmente, no âmbito dos direitos sociais, mais do que a dos direitos de liberdade. O reconhecimento dos direitos sociais fez com que fossem admitidos novos sujeitos de direito. Essa proliferação faz com que o problema do reconhecimento efetivo dos direitos renasça, tornando necessário a intervenção do Estado na sua defesa (intervenção esta que não é necessária na proteção dos direitos de liberdade). Os direitos de liberdade têm o objetivo de limitar o poder do Estado, enquanto que os direitos sociais ampliam os poderes do Estado, uma vez que necessitam de intervenção estatal ativa na sua concretização. A doutrina dos direitos do homem nasceu do jusnaturalismo que, com o fim justificar direitos do homem independentemente do Estado, parte de poucos direitos, porém, essenciais: o direito à vida, à liberdade e à propriedade, como formas de sobrevivência. Já Kant considera que o direito do homem natural à liberdade englobaria os demais. O estado de natureza, como pré-estatal, veio justificar as exigências de liberdade contra o dogmatismo das Igrejas e o autoritarismo dos Estados. Esses direitos foram resultado, portanto, de lutas e movimentos populares, ou seja, de uma realidade social e não do estado da natureza. Dessa forma, a hipótese de um estado primitivo não teria utilidade teórica, uma vez que os direitos resultaram da sociedade real e a história. Outro ponto que reforça essa idéia é a de que os direitos estão em contínua ampliação, e assim, não bastam os direitos fundamentais (direito à vida, à propriedade e à liberdade). O crescimento dos direitos sociais está diretamente relacionado à transformação da sociedade, uma vez que as inovações técnicas e o progresso econômico fazem surgir novas necessidades sociais.Com isso, os direitos do homem, principalmente quanto aos direitos sociais, sofrem de grande defasagem entre a norma e a sua efetiva aplicação, que deverá ser quantificada e reduzida pelos sociólogos do direito. Ainda, deve haver empenho das forças políticas para a superação desse problema.



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