Direito Administrativo - 1ª Parte
(Diversos)
DIREITO ADMINISTRATIVO – 1ª PARTE
Capítulo I
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração rege-se pelos seguintes princípios:
a) Legalidade – não pode o administrador agir ou deixar de agir, senão em virtude de lei.
b) Impessoalidade – é vedada a administração ter preferências pessoais, devendo servir a todos, indistintamente (art.37, §1º, da CF).
c) Moralidade – trata-se da moral administrativa, consubstanciada na ética profissional e no interesse público.
d) Eficiência – de acordo com a EC 19/98, é necessário que o serviço público seja eficiente para atender a finalidade de sua criação.
e) Motivação – os atos administrativos vinculados devem ser expressamente justificados, exceto os atos discricionários.
f) Indisponibilidade – o administrador não pode dispor de verbas ou bens públicos que estejam previstos legalmente.
g) Autotutela – a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).
h) Finalidade – deve o administrador agir sempre atendendo ao interesse público previsto em lei, senão ocorrerá o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso de poder, gerando nulidade do ato.
i) Proporcionalidade e Razoabilidade – estes dois princípios (estão contidos no art. 2º da Lei nº. 9.784/99) se entrelaçam, podendo se dizer que a administração deve agir com bom senso e de maneira razoável e proporcional.
j) Interesse Público – se o administrador tiver agido formalmente de acordo com a lei, mas materialmente não tiver visado o interesse da sociedade como um todo, esse ato é ilegal.
k) Ampla defesa e contraditório – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
Capítulo II
ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS
De acordo com a Lei nº. 9.784/99, consideram-se:
I) órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II) entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III) autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
A doutrina faz a seguinte classificação de entidades e órgãos públicos:
a) Independente – são os que estão previstos na Constituição Federal, como é o caso do Senado Federal;
b) Autônomo – que se refere ao órgão com autonomia financeira e técnica. Um bom exemplo é o Ministério;
c) Superior – é um órgão de direção, porém não há autonomia técnica, como é o caso de Coordenadorias ou Gabinetes;
d) Subalterno – órgão que apenas executa, mas não têm nenhuma autonomia, como por exemplo, as seções.
e) Simples – não possui outro órgão junto à sua estrutura;
f) Composto – têm diversos órgãos juntos à sua estrutura, para lhe assessorar;
g) Singular – também chamado de monocrático, só possui um titular, como é o caso da Presidência da República;
h) Colegiado – é composto por mais de uma pessoa, como é, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho.
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