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Fontes do Direito do Trabalho.
(Prof. Luiz Augusto Consonni)

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Quais são as fontes do Direito do Trabalho?
 
-Lei;
-Convenção ou Acordo Coletivo;
-Dissídio Coletivo;
-Regulamento da Empresa;
-Jurisprudência e
-Princípios do Direito do Trabalho.
 
Lei
 
Define Sérgio Sérvulo da Cunha
 
Disposição normativa, criada para regimentalmente pela autoridade competente com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos. De acordo com a Constituição Federal, Artigos: 61 a 69; Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) 1º. A 11.
 
Hierarquicamente, a Lei é soberana.
 
A Constituição Federal é a Lei Magna. Nela estão descritos os direitos dos trabalhadores e a organização dos sindicatos.
 
Além da Constituição Federal temos a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, que considera nulo qualquer ato praticado pelo empregador com o intuito de desvirtuar a aplicação da lei.
 
Art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
 
Art. 444º da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
 
Convenção ou Acordo Coletivo
 
A CLT determina, a respeito das Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos:
 
Art. 4º - “Incompatibilidade entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a Legislação, ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata que o submeterá à consideração da autoridade regional”.
 
Parágrafo único – “Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho conforme previsto no art. 6º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 e art. 83 incisos I, III e IV da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1983”.
 
Art. 5º - “O agente da inspeção ao verificar condições de trabalho impostas por Convenção Coletiva de Trabalho que possa acarretar grave e iminente riscos para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 sem juízo da comunicação prevista no artigo anterior”.
 
As Convenções Coletivas e Acordos Coletivos elaborados entre as empresas e os sindicatos dos empregados estabelecem condições de trabalho aplicadas no âmbito das empresas acordantes.
 
Sentença Normativa – Dissídio Coletivo
 
As decisões tomadas pelos juízes do TRT em dissídios coletivos devem ser cumpridas pelas empresas. Poderá a empresa fazer um Acordo Coletivo com o sindicato, colocando uma cláusula de prevalência das condições estabelecidas no Acordo sobre aquelas estabelecidas pelo dissídio da sua categoria (Art. 162, § 1º. Do Código de Processo Civil).
 
Regulamento da Empresa
 
O Art. 2º. Da CLT define o empregador como aquele que dirige o trabalho do empregado, tendo o poder de organizar, controlar e estabelecer a disciplina interna necessária ao trabalho.
 
Cabe ao empregador divulgar essas decisões através do Regulamento de Pessoal, que deve ser parte integrante do Contrato de Trabalho dos empregados.
 
Jurisprudência – Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
 
São todas as decisões tomadas nos processos trabalhistas pelos juízes dos Tribunais do Trabalho, representadas pelas Súmulas e orientações Jurisprudenciais emitidas pelo TST, servindo para orientar as empresas em relação a determinado assunto e obrigam o seu cumprimento.
 
Conforme previsto em nossa CLT em seu Art. 8º:
 
“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência por analogia, por equidade ou outros princípios ou normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”
 
Princípios do Direito do Trabalho
 
Trata-se das regras que norteiam a criação e a aplicação do Direito do Trabalho e devem ser respeitadas e consultadas antes de qualquer decisão por parte do empregador.
 
Conforme os seguintes Artigos:
 
Art. 5º XXXVI da Constituição Federal – “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
 
Art. 468 da CLT – “Nos contratos individuais de trabalho só são lícitas as alterações das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
 
Enunciado 51 do TST – “As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
 
Súmula 277 do TST – Sentença Normativa – Vigência – Repercussão nos Contratos de Trabalho – “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.
 
Art. 442 da CLT – “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”.
 
Art. 447 da CLT – “Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade”.
 
Art. 456 da CLT – “A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento inscrito e suprido por todos os meios permitidos em direito”.
 
Parágrafo único – “À falta de prova ou inexistência de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal”.



Resumos Relacionados


- Contrato De Trabalho

- Apostila De Direito Do Trabalho Da Professora Rodlene Kristel

- Dissídio Coletivo

- Curso De Direito Do Trabalho Aplicado

- Recursos Processuais Trabalhistas



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