Direito Administrativo - 2ª Parte
(Diversos)
DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª PARTE
Capítulo I
ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Requisitos.
Os atos administrativos possuem cinco requisitos:
1.1) Competência – refere-se a atribuição legal da pessoa do agente público ou órgão para praticar determinado ato.
1.2) Finalidade – é o objetivo perseguido pelo administrador, em conformidade com o comando legal.
1.3) Forma – é a maneira como dever ser feito o ato administrativo.
1.4) Motivo – que significa o requisito de fato e de direito que o ensejou o ato.
1.5) Objeto – é o próprio ato realizado, como um pedido de aposentadoria ou uma multa de trânsito.
Conforme dispõe a teoria dos motivos determinantes, mesmo que a motivação do ato administrativo tenha caráter facultativo, deve corresponder à realidade, caso contrário deverá anulado.
2. Características.
Quanto às características, podem ser:
2.1) Ato administrativo típico – quando a administração pública os pratica com atributos inerentes ao poder estatal.
2.2) Ato administrativo atípico – não envolve os poderes próprios estatais, sendo regido não pelo Direito Administrativo, mas pelo Direito Empresarial ou Direito Civil.
3. Atributos.
São atributos dos atos administrativos:
3.1) Presunção de Legitimidade – pressupõe-se, a priori, que todos os atos da administração sejam legítimos e os fatos alegados por ela, sejam verdadeiros, até prova em contrário. (Por isso essa presunção é relativa ou júris tantum).
3.2) Imperatividade – desde que observada a legalidade, a administração poderá impor coercitiva e unilateralmente a execução de suas ordens.
3.3) Auto-executoriedade - existem casos, como por exemplo, a fiscalização da vigilância sanitária, pelo caráter de urgência, em que a administração poderá executar diretamente seus atos e fazer cumprir suas determinações, independentemente de autorização judicial.
3.4) Exiquibilidade – poderá desde logo, ser exigido o cumprimento das medidas administrativas.
4. Quanto aos motivos determinantes.
Os atos administrativos podem ser:
4.1) Vinculados – seus procedimentos são objetivos e estão todos previstos em lei, como é o caso da aposentadoria compulsória após os 70 anos de idade, sendo seguidos à risca e não havendo margem de valoração ou manobra do administrador.
4.2) Discricionários – a lei deixa certa margem de iniciativa para a administração escolher a conveniência e a oportunidade de praticar determinado ato, como por exemplo, a autorização de funcionamento de uma feira ou um mercado público.
5. Outras Classificações.
Quanto ao número de destinatários em:
5.1) gerais – que se destinam a todos os administrados;
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