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Direito Administrativo - 2ª Parte
(Diversos)

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DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª PARTE


Capítulo I


ATOS ADMINISTRATIVOS


1. Requisitos.

Os atos administrativos possuem cinco requisitos:

1.1) Competência – refere-se a atribuição legal da pessoa do agente público ou órgão para praticar determinado ato.

1.2) Finalidade –  é o objetivo perseguido pelo administrador, em conformidade com o comando legal.

1.3) Forma – é a maneira como dever ser feito o ato administrativo.

1.4) Motivo – que significa o requisito de fato e de direito que o ensejou o ato.

1.5) Objeto – é o próprio ato realizado, como um pedido de aposentadoria ou uma multa de trânsito.
            Conforme dispõe a teoria dos motivos determinantes, mesmo que a motivação do ato administrativo tenha caráter facultativo, deve corresponder à realidade, caso contrário deverá anulado.

             2. Características.

Quanto às características, podem ser:

2.1) Ato administrativo típico – quando a administração pública os pratica com atributos inerentes ao poder estatal.

2.2) Ato administrativo atípico – não envolve os poderes próprios estatais, sendo regido não pelo Direito Administrativo, mas pelo Direito Empresarial ou Direito Civil.

            3. Atributos.

São atributos dos atos administrativos:

3.1) Presunção de Legitimidade – pressupõe-se, a priori, que todos os atos da administração sejam legítimos e os fatos alegados por ela, sejam verdadeiros, até prova em contrário. (Por isso essa presunção é relativa ou júris tantum).

3.2) Imperatividade – desde que observada a legalidade, a administração poderá impor coercitiva e unilateralmente a execução de suas ordens.

3.3) Auto-executoriedade - existem casos, como por exemplo, a fiscalização da vigilância sanitária, pelo caráter de urgência, em que a administração poderá executar diretamente seus atos e fazer cumprir suas determinações, independentemente de autorização judicial.

3.4) Exiquibilidade – poderá desde logo, ser exigido o cumprimento das medidas administrativas.

4. Quanto aos motivos determinantes.

Os atos administrativos podem ser:

4.1) Vinculados – seus procedimentos são objetivos e estão todos previstos em lei, como é o caso da aposentadoria compulsória após os 70 anos de idade, sendo seguidos à risca e não havendo margem de valoração ou manobra do administrador.

4.2) Discricionários – a lei deixa certa margem de iniciativa para a administração escolher a conveniência e a oportunidade de praticar determinado ato, como por exemplo, a autorização de funcionamento de uma feira ou um mercado público.

5. Outras Classificações.

             Quanto ao número de destinatários em:

5.1) gerais – que se destinam a todos os administrados;



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