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Direito Administrativo - 3ª Parte
(Diversos)

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DIREITO ADMINISTRATIVO – 3ª PARTE


Capítulo I


CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Existem dois tipos de controle da administração pública: o controle interno e o externo.

1. Controle interno.

Uma grande parte da doutrina subdivide o controle interno em ex offício e provocado:

1.1) Ex offício – quando o órgão de fiscalização hierárquica da administração pública exerce a autotutela sobre os seus próprios atos, que poderá ser através da anulação, revogação, aprovação ou homologação.

            1.1.1) Anulação – ocorre quando houver defeito do ato jurídico ou ilegalidade.
1.1.2) Revogação – incide sobre atos legais ou legítimos, mas é suprimido o ato administrativo em razão de fatos importantes supervenientes ou pelo critério da conveniência e oportunidade.
1.1.3) Aprovação – nesse caso, além da legalidade também é analisado o mérito.
1.1.4) Homologação – é verificado apenas o critério da legalidade.

1.2) Provocado - que diferentemente, é um controle exercido pelos administrados através dos recursos administrativos.

1.2.1) Recursos Administrativos - são instrumentos que os administrados têm para solicitarem o reexame de determinado ato administrativo pela administração, que os aprecia através de seus órgãos técnicos e jurídicos e decide de maneira fundamentada (exposição de fatos e direitos).

Coisa Julgada Administrativa – o julgamento do recurso administrativo torna vinculante para a Administração a sua decisão e atribui efeito definitivo da coisa julgada ao ato apreciado em última instância, entretanto, surgindo fatos novos e relevantes, poderá haver revisão da decisão final.
Efeitos dos Recursos Administrativos – podem ter efeito devolutivo ou suspensivo (se previsto em lei), que nesse caso impede a fluência do prazo prescricional e o acesso à justiça.

Espécies de Recursos Administrativos:

a) Representação – qualquer pessoa poderá fazer denúncia de irregularidade dos atos ou abuso de poder.
b) Reclamação Administrativa – reclamação escrita que afete direito legítimo do requerente.
c) Pedido de Reconsideração – solicitação de reexame do interessado à mesma autoridade que emitiu determinado ato para que o mesmo seja modificado ou invalidado.

            2. Controle externo.

No controle externo existem o controle legislativo e o judicial:

2.1) Controle Legislativo – é constituído do controle político e do financeiro.
2.1.1) Controle Político – análise do aspecto da oportunidade e da conveniência, ou seja, do mérito da decisão administrativa, que são as seguintes:

a) Aprovação e autorização de atos do Poder Executivo;
b) Convocação de comparecimento de Ministros;
c) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI);
d) Julgamento nosCrimes de Responsabilidade, etc.
2.1.2) Controle Financeiro – expressamente previsto na CF, (artigos 70   a 75),   a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é atribuída ao Legislativo que supletivamente se aplica aos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, que emitirão pareceres prévios, auxiliando os demais Poderes.

2.2) Controle Judicial – que tem caráter preventivo ou repressivo, sendo o mais importante meio de controle da administração e poderá ser provocado atr



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