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Direito Civil Brasileiro I, Capítulo I, Subitem I
(Carlos Roberto Gonçalves)

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Entre as várias maneiras de se conceituar Direito pode-se destacar que o Direito é a ciência do dever-ser, explicando-se o mundo jurídico como o mundo do dever-se, o mundo das normas que devem ser observadas (e podem não ser no mundo real, o mundo do ser) como mecanismo de adequação do homem ao grupo social em que vive. Desde os primórdios da humanidade essas regras já se faziam presentes como garantia mínima de convivência e organização dos agrupamentos humanos.
O direito caracteriza-se pela existência de normas coercitivas ( de cumprimento obrigatório, gerando sanção a quem as descumpre), genéricas ( aplicam-se a todos, sem distinção) e jurídicas ( normas que tem sua eficácia garantida pelo Estado). O escopo principal do Direito é a busca pela realização da justiça, que, segundo Aristóteles nada mais é do que a vontade de “dar a cada um o que é seu segundo uma igualdade”.



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