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Direito Constitucional Esquematizado. Capitulo 1 Constitucionalismo
(Pedro Lenza)

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O Direito deve ser entendido como uno, indivisível, embora didaticamente seja mais prático dividi-lo em ramos. Dentro dessa divisão, entende-se que o Direito Constitucional  é um ramo do Direito Público, sendo denominado algumas vezes como “Direito Público Fundamental”.  Fundamental por que suas normas delimitam princípios dos outros ramos do direito (público e privado).
O Constitucionalismo é o movimento que surgiu durante o iluminismo, em oposição ao absolutismo como forma de eleger o povo titular legítimo do poder.
O parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” separando assim a titularidade do poder, que é do povo, do exercício do poder que é realizado pelos representantes do povo (deputados federais, estaduais, vereadores) e, excepcionalmente pelo próprio povo mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Plebiscito, referendo e iniciativa popular são, portanto as três formas de exercício direto do poder por seu titular (povo). São utilizados para deliberar sobre matérias muito relevantes.
Plebiscito é a consulta ao povo sobre assunto ainda não discutido pelo legislativo. Referendo é a consulta ao povo sobre ato legislativo já realizado que deve por ele ser referendado (confirmado, ratificado) ou rejeitado. Ambos são convocados por decreto legislativo com proposta de no mínimo um terço dos componentes de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Já a iniciativa Popular é a apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, com subscrição de 1% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo cinco Estados com pelo menos três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Ver o art.61, §2° da CF/88).



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