Introdução ao Direito Penal III
(Diversos)
CAPÍTULO II
1. FONTES DO DIREITO PENAL
A doutrina costuma classificar as fontes do Direito Penal em:
1.1) Fonte material ou de produção – que diz respeito ao órgão encarregado da sua elaboração que no caso, é o Estado, pois compete à União legislar (art. 22, I, da CF); e
1.2) Fonte formal ou de cognição – essas normas que são criadas pelo Poder Legislativo, são dadas a conhecimento e reveladas as suas regras através das leis.
Essas fontes formais por sua vez se dividem em:
a) Fonte formal imediata, que em sentido amplo é a lei;
b) Fonte formal mediata, que são os costumes e os princípios gerais de direito.
Além destas, temos a doutrina, a jurisprudência e os tratados e convenções, que ajudam na interpretação e aplicação do direito.
2. A INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL
O art. 126 do CPC dispõe que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Assim, as lacunas existentes no Código Penal, também são preenchidas de acordo com esses preceitos do CPC e também as contidas na LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).
As lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação às normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis e nem impor penas.
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