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Interpretação Constitucional no Controle JudicialdasPolíticas Públicas
(Marília Lourido dos Santos)

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Interpretação Constitucional no Controle Judicial das Políticas Públicas.
Resumo por Claudio Miranda

O livro é composto de três capítulos e vários subcapítulos, no entanto o presente resumo é voltado para a análise do subcapítulo 2.3, que está dentro do Capítulo I. Este subcapítulo dispõe sobre a interpretação constitucional e fatores de inderteminação.
Inicialmente vem trazendo a aplicação das normas de direito. As normas de direito normalmente possuem uma ambigüidade e vagueza particular. No entanto, ao se falar em norma da Constituição a aplicação do termo “vago” é maior. Como a Constituição tem o objetivo erga omines, ou seja, de aplicação a todos é possível dispor de um conceito vago e às vezes ambíguo.
Não podemos deixar de mencionar que a Constituição é traz todos os direitos fundamentais e assim é a guardião dos mesmos.
Todo este capítulo é voltado na interpretação da Constituição.

Conceitos essencialmente controvertidos.

            O conceito traz a definição expressa da norma, deveria ter seu efeito geral de aplicação vinculante, todavia, não há consenso sobre o seu teor de concretização. Podemos lembrar que, quando a Constituição cita penas cruéis por exemplo, não há um conceito pronto de penas cruéis. Fazemos uma rápida analogia aos crimes de tortura, mas não há uma definição pronta na Constituição.
            Assim, quanto mais importante for o bem tutelado pela Constituição, mais vago será o instituto jurídico utilizado para proteger o bem.
            Há também o aparecimento da controvérsia em alguns casos. No entanto, ela não ocorre apenas em casos limites. A controvérsia é parte da expressão, ela pertence à parte do núcleo do conceito, é indispensável para própria utilidade da definição. É a controvérsia que dá flexibilidade para adaptar o conceito da melhor forma possível nas relações sociais e democráticas.

Colisão entre princípios e valores fundamentais

            A interpretação de norma constitucional fundamental está intimamente ligada a vários princípios. Quando analisamos uma norma constitucional estamos analisando também uma série de princípios que podem ser aplicados ou não.
            Os princípios constitucionais possuem valores e nem sempre são harmônicos entre si. Em decorrência desse desarranjo cria-se o choque de princípios. Os princípios não possuem hierarquia entre si. Ocorre que, muitas vezes entram em colisão por estarem em mesmo patamar de aplicação.
            Como exemplo temos a farra do boi, que é o choque do princípio do desenvolvimento da cultura em detrimento do meio ambiente, outro conflito é o direito ao culto em detrimento da privacidade, outro é o direito de informação em detrimento da intimidade.
            O professor Robert Alexy cria uma doutrina na qual regra e princípios são distintos na aplicação do conflito.
            As regras, quando colidem uma sempre acabará sobrepondo a outra e essa será inconstitucional. Já com os princípios vai depender do caso concreto, pois um princípio que hoje não foi aplicado, amanhã pode ter um peso maior para ser utilizado.
            A decisão quando da aplicação do princípio não fica unicamente no subjetivismo do magistrado, existem outros valores de devem serem analisados.



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