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Direito comercial - Duplicatas
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Duplicatas

Base legal: Lei 5474/68

Conceito

Título formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro. Pela lei 5474/68 nas vendas mercantis a prazo é obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura contendo a relação das mercadorias vendidas, com sua natureza, quantidade e valor. Existe ainda a "nota fiscal-fatura", uma única relação de mercadorias que tem efeitos de fatura para o Direito comercial e de nota fiscal para o direito tributário.
Da fatura, ou NF fatura, que tem natureza obrigatória, o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata, que é facultativa.

Requisitos

São requisitos da duplicata:
a) expressão "duplicata", data de emissão e número de ordem;
b) número de ordem da fatura;
c) data certa do vencimento ou indicação de título à vista;
d) identificação do vendedor e comprador (Nome/domicilio do comprador/vendedor);
e) importância a pagar, em algarismos e por extenso;
f) local de pagamento (praça de pagamento);
g) cláusula "à ordem";
h) Declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial declaração de reconhecimento da exatidão e obrigação de paga-la;
i) assinatura do emitente.

Classificação

A duplicata é título de modelo vinculado e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas. A duplicata deve ser de uma única fatura.
A duplicata é título causal pois somente pode representar crédito decorrente de um determinada causa. A emissão e aceite de duplicata simulada é crime pela lei 8137/90.

Vencimento

À vista: Pagável à apresentação.

Remessa

Remessa pelo credor: 30 dias, na praça do devedor.
Remessa por instituição finaceira: 10 dias.
Devolução: em 10 dias, contados da apresentação, assinada ou acompanhada de declaração contendo razões da recusa de aceite.

Aceite

O vendedor tem prazo para enviar a duplicata, que é título de aceite obrigatório e sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previstos (avaria ou não recebimento de mercadorias quando enviadas por conta e risco do vendedor, vícios na qualidade e quantidade, divergência nos prazos ou preços).

O aceite pode ser :

a) ordinário, resulta da assinatura do comprador no título;
b) por comunicação, retenção da duplicata pelo comprador autorizado por instituição financeira, com comunicação por escrita ao vendedor do seu aceite;
c) por presunção, no caso de recebimento das mercadorias pelo comprador. Somente a devolução não assinada e acompanhada de declaração de recusa é que pode liberar o comprador da obrigação cambial.
O comprador poderá deixar de aceitar a duplicata:
- Avaria/não recebimento das mercadorias, quando não   expedidas/entregues por sua conta e risco.
- Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados.
- Divergências nos prazos/preços ajustados.

Protesto

Deve ser feito:
Por falta de aceite, por falta de pagamento, por falta de devolução.
A duplicata pode ser protestada, até 30 dias após o seu vencimento, por falta de pagamento, aceite ou devolução. Se o comprador não restituiu o título ao vendedor, ele se fará por indicações do credor, o que excepciona o princípio da Cartularidade, no caso de aceite por comunicação é a carta enviada pelo comprador ao vendedor, enquanto que no aceite por presunção é admitida as indicações mais cártula, ou comprovante de entrega de mercadoria..
A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os co-obrigados.
A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata.

Prazo prescricional

Contra o sacado/avalistas: 3 anos, a contar do vencimento.
Contra o endossante/avalistas: 1 ano, a contar da data do protesto.
Dos coobrigados contra os outros e contra o sacador: 1 ano, a contar do pagamento do título.

Duplicata de Serviço
 
A duplicata de prestação de serviços é idêntica à comercial, com as seguintes especificidades:
a) a causa não é uma compra e venda, mas sim uma prestação de serviços;
b) o protesto por indicação somente viável mediante apresentação de documento comprobatório da existência de vínculo contratual.
A conta de serviços é título emitido por profissional liberal e pelo prestador de serviço eventual, sendo que o emitente estará dispensado de proceder escrituração especial.

Títulos de crédito Impróprios

São instrumentos que estão regidos por regras muito semelhantes ao regime jurídico dos títulos de crédito, mas sujeitos a diferenças específicas.
Os títulos de legitimação são aqueles que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço. Ex.: passe de metrô, ingresso de cinema. Aplica-se os princípios da Cartularidade, literalidade e autonomia, mas não são títulos executivos.
Os títulos representativos são aqueles que representam a titularidade de mercadorias custodiadas, ou seja, se encontram sob os cuidados de um terceiro não proprietário.
Títulos de investimento são os representativos de financiamento aberto por uma instituição financeira.
Títulos de investimento se destinam à captação de recurso pelo emitente e representam, a grosso modo, contrato de mútuo.



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