Classificação dos Crimes: Crimes Comuns e Crimes Próprios
(NUCCI. Guilherme de Souza)
Classificação dos Crimes.
Importante para o estudo dos tipos penais.
1 - Crimes Comuns: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Não exigem uma qualidade especial do agente. Dentre estes crimes estão o homicídio, furto, roubo etc.
2 - Crimes Próprios: Demandam um sujeito ativo especial, ou seja, qualificado, a exemplo dos crimes praticados por funcionários públicos; mãe em estado puerperal etc.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, os crimes próprios podem se subdividir ainda em:
2.1 - Crimes Próprios Puros: devem ser praticados por aquele agente com qualidade especial, caso contrário deixam de existir.
Um exemplo citado curriqueiramente é o da advocacia administrativa, prevista no artigo 321 do Código Penal, no qual apenas aquele que possui a qualidade de funcionário pode delinquir.
Caso não possua o agente, no crime exemplificado acima, a qualidade de funcionário público, inexiste o delito.
2.2 - Crimes Próprios Impuros: quando não praticados pelo agente com qualidade especial, passam a configurar outro tipo de delito.
O exemplo dado é o da mãe que mata filho estando sob o estado puerperal. Neste caso, trata-se de infanticídio. Se outra pessoa matar uma criança, ainda que recém nascida, não será infanticídio, mas homicídio. Note que necessário se faz a qualidade especial do agente que no caso resta configurada pela alteração psicológica da mãe. Outrossim, outros agentes podem atuar, mudando-se tão somente o nome da figura típica.
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