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Ingerência Política: Gestão de Pessoas e Procedimentos Tributários
(Cristiano Ramos Alves)

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O aprofundamento da democracia no setor público passa impreterivelmente pelo fortalecimento dos órgãos e entidades que o compõem. Para que isso aconteça é necessário que sobre estes pairem o mínimo possível de ingerência política. Infelizmente, essa é uma realidade distante dos órgãos e entidades da Prefeitura de Salvador. Um clássico exemplo é a Sefaz de Salvador. Esta é uma Secretaria que deveria primar pelo respeito aos princípios da administração pública, sobretudo por sua função institucional de zelar pelas finanças públicas do Município, mas nesse quesito deixa muito a desejar. O desrespeito aos princípios administrativos já faz parte do seu cotidiano, já atingindo inclusive os eixos de gestão de pessoas e procedimentos administrativos tributários.
 
Uma patologia diagnosticada na política de gestão de pessoas do Fisco Municipal é a forma pouco responsável como os dirigentes fazendários permitem a contratação de parentes de servidores, quer ocupantes ou não de cargos em comissão ou função confiança, através de empresas interposta que prestam serviços à mencionada Secretaria. Essa era uma prática muito comum no período que antecedia à promulgação da Constituição de 1988. Naquela ocasião, ainda sob a égide da Constituição de 1967, era fácil um vereador, prefeito ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança colocar um parente seu para trabalhar nos órgãos e entidades que compõem a administração pública de Salvador, visto que os seus apadrinhados não eram obrigados a passar pelo crivo do concurso público e nem tampouco existia a figura da empresa interposta. Bastava somente à apresentação da carta do padrinho político e prontamente o novo funcionário estava com o seu emprego garantido nos quadros da administração publico. Com advento da Constituição de 1988, a carta do padrinho político foi perdendo força dentro do novo contexto político-juridico. Isso porque, passou-se a exigir para ingresso nos quadros da administração pública concurso público de provas ou de provas e títulos. Mas, o crescimento do estado estendeu com bastante amplitude a dimensão do conceito de serviço público e conseqüentemente permitiu a participação de empresas privadas em áreas antes restrita ao setor público, surgindo daí o conceito de terceirização.

Na pós-modernidade, o Enunciado nº 331 do TST, que veio a reconhecer a terceirização, pacificou os litígios envolvendo a contratação de empresa terceirizada de mão de obra para a execução de atividades – meio nos órgãos ou entidades da administração. Tal Enunciado, contudo, vem sendo desobedecido no momento em que a Fazenda Municipal  permite que os empregados terceirizados também executem as atividades – fim, aproveitando-se da atuação leniente do gestor fazendário e da falta de fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios.
 
Neste contexto, percebe-se que algumas forças retrógradas dentro da SEFAZ/SALVADOR fazem coro para que não se realize concurso público, a fim de manter as empresas terceirizadas prestando serviços ao Município e, conseqüentemente, empregando os seus apadrinhados. Essa política de contratar terceirizado para executar atividade-fim, que é privativa de servidor, além de ser maléfica para as Finanças do Município, possibilita a execução de procedimentos tributários por estes servidores de fato sem que eles ao menos se questionem sobre a legalidade dos atos administrativos produzidos. Isso porque, a maioria dos procedimentos executados no Fisco de Salvador carece de regulamentação.

Tal falta de regulamentação dos procedimentos tributários também é outra patologia diagnosticada pela maioria dos servidores fazendários, decorrente de um vício institucionalizado na administração fazendária, no que diz respeito à edição de leis tributárias sem a publicação simultânea de decreto regulamentador. Através dessa prática administrativa se permite que a cada mudança de Secretário ou de Coordenador seja possível alterar os procedimentos tributários, visto que a falta de regulamento para os impostos municipais gera um vácuo normativo por meio do qual se pode atuar livremente sem a preocupação de sanções civis, penais ou administrativas, permitindo inclusive interpretações jurídicas desfavoráveis à administração pública. A orientação a ser seguida, nos casos de dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, é de encaminhar consulta a Procuradoria Municipal ou a CTR – Coordenadoria de Tributação da Sefaz como forma de suprir a inércia do gestor público em editar decreto regulamentador. Prova disso foi à interpretação dada ao Art 7º da Lei nº 7.727/2009, que versa sobre a remissão e anistia de tributos municipais, pela PROFI.
 
A Procuradoria Municipal deu uma interpretação extensiva ao citado artigo de modo a dispensar os contribuintes do pagamento da parte proporcional do IPTU/TRSD, quando realizarem o desmembramento da sua cota de área de terreno nos casos em que a inscrição da área total do terreno possuir débitos. Essa forma de renúncia de receita, através de parecer da PROFI, além de abrir um perigoso precedente jurídico, acarretou grave prejuízo aos cofres públicos municipais e se somou às renuncias de receitas já autorizadas pelo poder legislativo municipal através do REFIS I, REFIS II e da própria lei Nº 7727/2009.
 
Portanto, o aprofundamento da democracia no Fisco de Salvador passa pela minimização da ingerência política, partindo de dois eixos: gestão de pessoas e regulamentação de procedimentos tributários. Primeiro, realizando concurso público a fim de substituir os terceirizadas que estão desempenhando atividades na área-fim, de modo a reorientar a atuação da administração pública e de seus agentes no sentido de que se observem os princípios administrativos. Segundo, que em todas as ocasiões que ocorrer alterações no Código Tributário Municipal, simultaneamente, seja editado decreto regulamentador de modo a garantir a segurança jurídica dos atos administrativos produzidos pelos servidores, impedindo assim que interpretações jurídicas, ainda que tecnicamente corretas, possam causar graves prejuízos aos cofres públicos.



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