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Alterações A BOLSA-ATLETA E A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS ATLETA PÓDIO E CID
(Guilherme Pessoa Franco de Camargo)

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ALTERAÇÕES
A BOLSA-ATLETA E A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS ATLETA PÓDIO E CIDADE ESPORTIVA

Ventilada dentro do Congresso Nacional, a Medida
Provisória n.º 502 de 20 de Setembro de 2010, publicada no DOU em 21/09/2010,
trouxe alterações significativas as Leis n.º 9.615/1998 (Lei sobre Normas
Gerais de Desporto) e a 10.891/2004 ( Lei que instituiu o Bolsa-Atleta).

A Bolsa-Atleta é um programa fornecido pelo Governo
Federal, gerido pelo Ministério do Esporte, que busca estimular a manutenção pessoal
aos atletas de alto rendimento que não possuem patrocínio. Pela redação
original, os valores dos benefícios poderiam variar entre R$ 300,00 a R$ 2.500,00
mensais. Dentre as alterações mais significativas estão à majoração das bolsas
para os atletas que estejam entre os vinte melhores do ranking de sua
modalidade que poderão receber bolsas a partir de R$ 370,00 até R$ 15.000,00
mensais.

O custeamento destas majorações continuará a ser
realizado pelas mesmas fontes de arrecadação, sendo alterado apenas aquela
incidente sobre cada bilhete oriundo de concurso de prognósticos, cuja
aplicação será exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e
paraolímpicos.

A concessão de valores elevados para o “atleta
pódio” teria o intuito de facilitar a participação desses atletas em
competições internacionais de ponta a fim que se habituem a enfrentar
adversários de alto nível, aumentando seu desempenho.

Será fornecido também apoio material aos atletas,
que terão acesso a equipamentos e materiais de alta performance.

Também houve a transferência de poder do INDESP ao
Ministério do Esporte para propor o Plano Nacional do Desporto e receber o
balancete trimensal da receita advinda do percentual retirado dos bilhetes
lotéricos.

As receitas geradas pelo uso de denominações,
marcas e símbolos (art. 8º, inciso III) e renda líquida total de um dos testes
da Lotérica Esportiva Federal (art. 9, caput), destinadas diretamente aos
atletas/beneficiários, tiveram seu prazo de pagamento máximo (décimo dia útil
subseqüente ao Fato Gerador) suprimido pela atual redação.

O art. 14 da Lei n.º 9.615/98, traz agora um
parágrafo onde existe a destinação de competência do COB e CPB ao planejamento
das atividades do esporte e seus subsistemas específicos.

Dentre as novas regras para a destinação de isenções
fiscal e repasses de recursos públicos as entidades do Sistema Nacional de
Desporto estão: a obrigatoriedade da demonstração de compatibilidade entre as
ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano
Nacional do Desporto, bem como a necessidade de verificação do cumprimento das
demais exigências passará a ser de responsabilidade do Ministério do Esporte
(pela redação anterior era o encargo era atribuído ao INDESP).

Dos recursos arrecadados, 85% serão destinados ao
Comitê Olímpico Brasileiro e 15% ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – COB.

Tornou-se condição para o recebimento dos recursos
públicos federais, a necessidade de celebração de contrato de desempenho das
entidades municipais, estaduais e federais com o Ministério do Esporte. São
cláusulas essenciais deste contrato de desempenho: a especificação do programa
de trabalho; a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos; a
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho; entrega
de relatório sobre a execução do seu objeto acompanhado de prestação de contas
dos gastos e receitas; regulamento próprio à contratação de obras e serviços;
publicação de demonstrativo de execução física e financeira.

O Ministério dos Esportes também será o responsável
pela designação de comissão técnica de acompanhamento e avaliação, bem como a
fiscalização e prestação de contas.

Na Lei n.º10.891/2004 (Bolsa-Atleta), houve
alterações no sentido de privilegiar os atletas de alto rendimento e efetuar a
distribuição desta auxílio com base em categoria (base, estudantil, nacional,
internacional, olímpico e paraolímpico, “atleta pódio”). As alterações vedaram
a concessão destes benefícios as categorias máster, similares ou menores de 12
ou 14 anos, nestes últimos casos conforme a categoria.



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