Comentários ao Estatuto do Torcedor
A Lei n.º 10.671 de Maio de 2003, alterada pela Lei n.º
12.299/2010, alcunhada de ESTATUTO DO TORCEDOR, tem alimentado inúmeras
críticas pelos especialistas em Direito Desportivo.
Aprovada em 07 de Agosto de 2010, a Lei pretende
definir os graus de responsabilidade civil, administrativa e penal dentro e
fora dos estádios, pelos prejuízos causados, bem como definir parâmetros para o
bem estar do torcedor. Os parâmetros criados escoram os princípios constantes
nas Leis n.º 9615/98 e 10.672/03.
Entre os pontos positivos estão a obrigatoriedade de
cadastramento dos torcedores infratores, rastreabilidade já praticada nos jogos
europeus e, a tipificação penal de algumas figuras conhecidas no direito
desportivo, tal como a atividade de cambista. Houve também redução de direitos
do torcedor no tocante a postura social durante as partidas, a utilização de
fogos de artifício e bandeiras, cartazes e faixas com mensagens ofensivas.
Entre os pontos negativos, encontramos a falta de esclarecimento
quanto a forma de implementação da fiscalização e cadastramento dos membros das
torcidas organizadas. Existe uma lacuna também quanto à punição referente a
proibição de entoar cânticos discriminatórios e evitar xingamentos.
Existe o receio de punições excessivas ou equivocadas as
torcidas organizadas, vez que a atribuição de responsabilidade tornou-se
praticamente absoluta, deixando de excluir ou tornando praticamente impossível
operacionalizar, a responsabilidade destes nos casos de não membros ou
associados.
São comuns os desrespeitos aos artigos 5º, 6º e 9º do
Estatuto, quanto à publicidade prévia e transparência na organização das
competições das competições.
O desrespeito é visível também quanto a garantia dos
torcedores que adquiriram assentos numerados ou vips, vez que constantemente
vilipendiados por emissões de ingressos em excesso ou duplicidade. Contudo, o
Poder Judiciário tem respondido a estas infrações com condenações cujos
objetivos são os ressarcimentos de ordem material e moral.
De qualquer sorte, as alterações são oportunas e alinhadas
às exigências internacionais contemporâneas, capazes de romper com os
paradigmas do modo de torcer dos brasileiros, consolidando o princípio de
identidade nacional, fazendo retornar a paz e o ambiente familiar nos eventos
esportivos nacionais.
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Fontes:
STJD
TJD/SP
TJD/RJ
Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório
Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de
Direito Empresarial e Previdenciário.
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Por: Guilherme Pessoa