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Em que consiste a figura do Amicos Curiae?
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amicus curiae
• termo latino, traduzido literalmente como amigo da corte, que se refere à uma pessoa ou entidade que não é parte de um caso e se voluntária em oferecer informações num ponto da lei ou outros aspectos para ajudar a corte a decidir

Trata-se de alguém que intervém no processo para fornecer ao magistrado subsídios, elementos para aprimorar sua decisão, aprimorar o debate e legitimar ainda mais o exercício da jurisdição. Vale ressaltar que não se trata de intervenção de terceiro, pois o amicus curiae (amigo do Tribunal) não intervém para ser parte.
A figura do amicus curiae nasceu nos EUA, veio para o Brasil na Lei 6.385/76 que cuida da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que no art. 31 estabelece que todo processo que discuta competência relacionado a CVM, ela tem que intervir obrigatoriamente. A Lei Federal n. 8.884/94 (Lei Antitruste), no art. 89, também impõe a intimação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos processos em que se discutam questões relacionadas à concorrência, o CADE tem que intervir como amicus curiae. Essa intervenção se dá nos mesmos moldes da CVM. Nestes dois casos, o legislador reconheceu as dificuldades técnicas dessas causas determinando a intervenção do amicus curiae.
Em 1999, surgem as leis que regulam os processos de controle concentrado de constitucionalidade (ADIN, ADC e ADPF), aprimorando a intervenção do amicus curiae. Essas leis não prevê quem é o amicus curiae, podendo ser qualquer um, pessoa física ou jurídica, desde que tenha representatividade e possa contribuir para a solução da causa. Como, por exemplo, no caso das células tronco em que o Supremo convocou várias pessoas para se manifestarem, dentre eles médicos, representantes da igreja etc. Ademais, o legislador facultou, permitindo a intervenção espontânea, não impôs como era, até então, sempre provocada.
De acordo com o processualista Fredie Didier Jr., os principais casos de intervenção do amicus curiae no direito brasileiro são: no incidente de decretação de inconstitucionalidade em tribunal (art. 482, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); no julgamento de recurso extraordinário proveniente de decisão do Juizado Especial Federal (art. 321, § 5º, III, Regimento interno do STF); no incidente de análise por amostragem da repercussão geral do recurso extraordinário (§ 6º do art. 543-A do CPC, acrescentado pela Lei Federal n. 11.418/2006); no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante do STF em matéria constitucional (art. 3º, § 2º, da Lei Federal n. 11.417/2006).
Vale ressaltar que a lei de repercussão geral no recurso extraordinário permitiu expressamente o amicus curiae em controle difuso. Nestes casos, a intervenção serve para proporciona ao STF um conhecimento pleno com todas as suas implicações ou repercussões do julgamento. Segundo Didier, “a relevância social de alguns tipos de causa é fator para uma adequação mais objetiva da tutela jurisdicional, que deve ter suas peculiaridades procedimentais modificadas de acordo com as características do objeto do processo”. Um exemplo da intervenção do amicus curiae em razão da relevância social foi o HC 824224, julgado em 2003 pelo Supremo que ficou famoso, porque discutia a questão do racismo. Um escritor gaúcho escreveu um livro intitulado “Histórico do Racismo x Anti-semitismo” contra os judeus. O Supremo decidiu pó 8 votos a 3 que havia racismo.
Por fim, vale dizer que hoje, é possível defender a tese de que cabe amicus curiae em qualquer processo, mesmo sem previsão legal, para aprimorar os debates.



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