A Justiça do Trabalho, através do Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região, voltou a reafirmar que o trabalhador que participa
de competições esportivas pela empresa tem direito a indenização quando sofrer
um acidente durante o jogo.
O Tribunal concedeu danos morais decorrentes de
acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar
de um evento de futebol pela empresa.
A despeito de todos os recursos utilizados em
defesa da empresa, a 8ª (oitava) Turma do Tribunal do Trabalho rejeitou o
agravo de instrumento apresentado pela empresa no processo n.º
3249840-85.2006.5.11.0006
O evento futebolístico tratava-se de um torneio industriário
(Norte – Nordeste), de grande porte onde o funcionário representava a
empregadora, tendo sofrido fratura do punho esquerdo após queda. O contratado
atuava como auxiliar de produção, no setor de pintura da produtora de motos de
Manaus.
A exordial relatava que após o acidente e as 2
(duas) tentativas de cirurgias reparadoras, ele não consegue mais realizar
movimentos repetitivos, nem carregar objetos que demandem mais força.
A empresa não realizou o Comunicado de Acidente de
Trabalho (CAT), sub-notificando a informação ao INSS, por entender que não se
tratava de caso configurador de acidente do trabalho.
Como o Tribunal entendeu de forma diversa a
empresa, acatando a caracterização acidentária do fato, o empregado obteve a
estabilidade legal de 12 (doze) meses destinada pela legislação previdenciária,
sendo que esse período foi computado de forma indenizatória vez que a
empregadora já havia demitido o trabalhador logo após o acidente.
O juiz de primeira instância da 6ª Vara do Trabalho
de Manaus fixou a indenização em R$ 19 (dezenove) mil reais, por danos morais
decorrentes do acidente de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
(AM/RR), após o recurso da empregadora, manteve a sentença original, com
destaque que não havia dúvidas que o empregado havia prestado serviço a
empresa, ainda que não sendo a atividade fim da empregadora. Na justificativa
ainda foi citado o artigo 21 da lei n.º 8.213/91, que equipara o acidente de
trabalho no campo de futebol ao mesmo nível dos demais casos acidentários,
ainda que fora do local e horário de trabalho.
Outro ponto elencado residia na obrigatoriedade do
comparecimento, vez que se o empregado tivesse deixado a concentração o voltado
para Manaus, fatalmente seria dispensado, vez que a empresa tinha interesse
naquele evento.
O TRT da 11ª Região seguiu no acórdão com o
argumento que a empresa se beneficia indiretamente com a participação de seus
funcionários nos jogos de futebol, porquanto eles vestirem os uniformes e
bandeiras com as propagandas da empresa que teve o nome divulgado em toda a
região Norte-Nordeste, graças à conquista do campeonato naquele ano.
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Fontes:
TST
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Guilherme
Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara –
Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e
Previdenciário.
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Por Guilherme Camargo