BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Código DE ÉTICA MÉDICA
()

Publicidade
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS DO MÉDICO:

Art.19.O médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade,sem, todavia eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos á Comissão de Ética da instituição em que exerce  seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Art.20. Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer natureza.

Art.21.Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

Art.22.Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devemos dirigir-se, nesses casos, aos Órgão competentes e, obrigatoriamente, á Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua  jurisdição.

Art.23.Recusar-se a exercer sua profissão e instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.

Art.24.Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou prívada para o qual trabalhe não oferecer condições minimas para o exercício proficional ou não o renumerar condignamente,  ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

Art.25.Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados, com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clinico, respeitadas as normas técnicas da instituição.

Art.26.Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

Art.27. Dedicar ao paciente,, quando trbalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.

Art.28.Recusar a realização de atos médicos que ,embora permitido por lei, sejam contrário aos ditames de sua conscência.



Resumos Relacionados


- Código De Ética MÉdica

- Código De Ética MÉdica

- Código De Ética MÉdica

- A FÚria De Um Conselho Regional De Medicina

- Noções De Responsabilidade Em Bioética



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia