BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Código DE ÉTICA MÉDICA
()

Publicidade
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art.56.Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art.57.Deixar de utilizar todos os meios disponiveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

Art.58.Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art.59.Deixar de informar o paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao responsável legal.

Art.60.Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

Art.61.Abandonar paciente sob seus cuidados.

Art.62.Prescrever tratamento ou procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazé-lo imediatamente cessado o impedimento.

Art.63.Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art.64.Opor-se á realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.

Art.65.Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Art.66.Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.

Art.67.Desrspeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre métodos contraceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.

Art.68.Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.

Art.69.Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.

§1°. Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento  com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informção necessárias ao médico que lhe suceder. 

§2°. Salvo por causa,comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento fisico ou psíquico.



Resumos Relacionados


- Código De Ética MÉdica

- Código De Ética MÉdica

- RelaÇÃo MÉdico Enfermeiro

- Paciente Leva Soco Como Anestesia

- Espiritualidade No Cuidado Com O Paciente



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia